O casamento «gay» na Constituição da República

Pois bem, meu caro Luis, vamos a factos.
O artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, «Princípio da Igualdade», refere expressamente, no seu ponto 2, que «ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.»
Por sua vez, o artigo 36.º, «Família, casamento e filiação», refere expressamente, no seu ponto 1, que «Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade.» Não há qualquer referência na Constituição, nem nesse ponto nem em qualquer outro do articulado, que mencione a expressão «sexos diferentes».
O artigo 1556.º do Código Civil, esse sim, refere expressamente que o casamento é «o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente».
Ora, como sabes, a Constituição tem um valor mais alto do que o Código Civil. E todas as normas deste têm de respeitar a Lei fundamental do país, algo que não está a acontecer. Mudando-se esse artigo do Código Civil, fica tudo como manda a Constituição.
Não são opiniões, são factos.

Comments

  1. Que coisinha tão redutora…
    Espero que não seja jurista.

  2. Luis Moreira says:

    Claro que o Ricardo não é jurista, e é por isso que faz este raciocínio. Não há um só, dos pais da Constituição, que consider este diploma constituicional.

  3. xico says:

    E se não se mudar o código civil, também fica tudo como manda a constituição. Ninguém está impedido de casar e constituir família. Que eu saiba só há homens e mulheres. Ora, de acordo com a legislação actual, em teoria, todos os homens podem casar com todas as mulheres. Não há qualquer discriminação.
    O problema pode pôr-se de várias maneiras e resolver-se de outras tantas, mas nunca é um problema de discriminação. Isso é areia para os olhos. E nada do que eu disse é argumento para qualquer impedimento a qualquer mudança. Agora não me digam é que estão em causa direitos de minorias. Mudem o que quiserem porque sim, mas não porque causa de igualdade do que quer que seja. Essa já existe. Espero que quando dois homens ou duas mulheres pretenderem casar não lhes perguntem se são homosexuais, porque aí estariam a discriminar! Tenho tanto direito a casar com um homem como qualquer homosexual, porque este tem o mesmo direito que eu tenho de casar com uma mulher. Vêm que não é um problema de minorias!

  4. maria monteiro says:

    pois que se mude o que for preciso mudar no Código Civil, que fique tudo como manda a Constituição porque …. quem ama tem o direito de poder escolher se quer ou não casar civilmente

    E a Igreja católica e todas as suas vozes que brinquem lá às trocas e baldrocas com o seu matrimónio e deixem em paz quem quer viver em paz.

  5. Ricardo Santos Pinto says:

    Por não ser jurista, Luis, é que olho para a Constituição e não percebo qual o artigo que proibe duas pessoas do mesmo sexo de se cssarem. Não percebo, gostava que me explicassem qual é o artigo.
    Mas olha que os constitucionalistas Paulo Otero e Jorge Bacelar Gouveia, bem como 2 dos 5 juizes do Tribunal Constitucional, também não percebem.

  6. Luis Moreira says:

    Percebem sim. Olha o que diz Paulo Otero : “O Presidente da República tem vários argumentos para enviar o diploma para o Tribunal Constitucional”
    Jorge Miranda :” A Constituição define o casamento como uma união heterossexual”
    e há mais…

    • Ricardo Santos Pinto says:

      Essa frase do Paulo Otero não significa que ele seja contra, apenas significa que ele acha que o diploma deve ser enviado para o Tribunal Constitucional. Mas isso também eu acho e sou a favor. E os 2 juizes do TRibunal Constitucional que há 2 anos votaram o casamento das duas lésbicas também são a favor.

  7. Está a esquecer-se da Declaração Universal dos Direitos do Homem, também ela fonte de direito no nosso ordenamento e com qual se conjugam os direitos fundamentais expressos na nossa Constituição. Ora, veja-se o art. 16º:

    1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
    (…)
    3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.

    É esta concepção de casamento que a CRP consagra e que, naturalmente, o Código Civil regula.

    E posso rebater o argumento de outra forma mais extrema: o art. 13º da CRP estipula que ninguém pode ser discriminado, entre outros casos, em função da ascendência. Então porque é que o art. 1602º do Cod. Civil impede o casamento entre tio e sobrinha? Não haverá aqui uma discriminação em função da ascendência de ambos os membros do casal? Pode parecer uma comparação absurda, admito, mas estou no campo do puro raciocínio argumentativo e jurídico.

    Tenho as minhas dúvidas sobre a constitucionalidade e nem sou assumidamente contra o casamento gay, mas só queria demonstrar que a questão não é tão linear como você quer fazer crer…

    • Luís Moreira says:

      HG, no meu texto refiro a DUDH.Está um poste antes deste.

  8. Ricardo Santos Pinto says:

    Caro HG,

    Artigo 16.º da DUDH

    1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.

    2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.

    3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.

    Não vejo onde diz que homem e mulher não têm direito a casar com pessoa do mesmo sexo.
    Mas já que falamos em DUDH, vamos ao
    Artigo 25.º

    1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários.

    e vamos ao

    Artigo 26.º

    1. o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.

    Não podia estar mais de acordo. Cumpra-se a DUDH e a Constituição!

    Quanto ao Artigo do Codigo Civil que proibe o incesto, realmente a Constituição não proibe o incesto. Nem acho que devesse proibir. Penso que não é necessário, a menos que, no futuro, as coisas cheguem a um patamar realmente muito pouco humano. Espero que não estejas a comparar o incesto com a homossexualidade ou mesmo com o casamento gay.

  9. Ricardo, tomo a liberdade de também te tratar por tu, o que, aliás, até agradeço.
    Francamente, não percebo o que os arts 25º e 26º da DUDH têm que ver com o que estamos aqui a discutir, mas ainda bem que os colocaste, pois a forma como eles estão elencados “vira-se” contra ti. E porquê? Simples: enquanto que esses artigos se referem a “toda a pessoa” e a “todos”, respectivamente, o art. 16º – expressamente – refere-se ao homem e à mulher e não a todos ou a todas as pessoas. É óbvio o conceito de casamento que decorre deste artigo, senão seria desnecessária a menção a homem e mulher, não te parece? Pelo menos a minha experiência como jurista é o que me diz, mas bem sei que muita gente gosta de interpretar conforme lhe convém…

    Convém saber bem do que se fala antes de escrever. É que esse artigo do Cod. Civil não proíbe o incesto. Aliás, o incesto nem é proibido no nosso ordenamento jurídico… Esse artigo simplesmente impede o casamento entre tio e sobrinha (prefiro continuar a usar um exemplo mais concreto), por razões que ambos concordaremos serem atendíveis. Mas, já agora, por que é que um tio e a sua sobrinha não se poderão amar? No plano moral pode ser difícil de aceitar ou compreender, mas para ti é uma aberração? Quem somos nós para julgar os sentimentos dos outros, mesmo que não façam parte da “norma”? Pois, é o dizemos também sobre a homossexualidade, não é?

    Mas nem quero ir por aí… Como creio que expliquei bem, a “comparação” era apenas no campo de puro raciocínio e não das relações. Desculpa se sou demasiado cerebral e pragmático, mas vê bem: existe uma “discriminação” no caso do incesto. O Estado não tem interesse e vê desvantagens (consaguinidade, por ex.) num eventual casamento incestuoso, até atentos os próprios fundamentos da sociedade. Existe uma “discriminação” no caso de pessoas do mesmo sexo, porque o Estado não pretende dar tratamento a quem biologicamente pode originar sucessão e a quem nunca poderá. A sociedade só sobrevive com a renovação da população através da reprodução (e não me digas que isto é uma visão retrógrada, são factos) e até para a própria sustentabilidade da Seg. Social é necessário que nasçam crianças. Claro que o amor entre um casal homo e hetero não tem diferenças, e é essa a visão romântica leva muita gente à defesa intransigente do casamento gay, mas, no meu pragmatismo, pondo-me na perspectiva do Estado, serão sempre realidades diferentes.

  10. Dar “igual” tratamento, queria eu dizer…

  11. Ricardo Santos Pinto says:

    Mas então, não é o Estado, via Governo e Assembleia da República, que está a tentar que sejam realidades iguais?

    • Luís Moreira says:

      Mas não somos iguais. Casamento é para os hetero, como “pride parade” é para os homos, não percebo, sinceramente, este ataque a um conceito que nada trás aos homos e que atinge pessoas para quem o casamento é importante.

  12. Ricardo Santos Pinto says:

    Também não percebo o que é que esse conceito traz a mais para os hetero.

  13. Caro, o direito não se resume a leis/artigos.
    A interpretação que se faz de um preceito tem regras.
    O direito parte de uma verdade pressuposta.
    É dogmático, histórico-situado. Tem valores próprios, bem, na questão do casamento, penso que a heterosexualidade é um valor que se visa preservar. Parece-me natural que homens gostem de mulheres e vice-versa, parece-me natural que o casamento vise inst. uma relação entre essas pessoas.
    O casamento pode ser celebrado por quem preencha os requisitos exigidos (em condições de igualdade), é um contrato tipico. Tal como o casamento, outros contratos exigem determinados requisitos.
    Não me parece sinceramente que se viole o principio da igualdade, da forma como o entendi na altura “igual por igual, diferente por diferente”, quando se olha para o 13º pensa-se logo nisso. O seu nrº2 foi acrescentado levianamente o que originou confusão e deu algum folego à sua causa. Parece-me também que essas convençoes que refere ao referirem “condiçoes de igualdade” proibem discriminaçoes. EX. Duas pessoas preenchem os requisitos para celebrarem determinado contrato (por ex. casamento homem e mulher), mas como o homem é de raça negra nao se pode casar…
    Isso é intolerável e hoje em dia é aceite pacificamente.
    Fora isto trata-se de igualitarismo.
    Se for alterada lei pelo poder, é certo que vigorará e passados uns anos já ninguém fala disto!
    Para terminar, o legislador deve acompanhar a evoluçao da sociedade e legislar, reconhecer institutos, etc, nao deve criar leis (falo de leis que tenham eficacia entre cidadaos entre si enquanto tais) contra os valores dominantes e contra a vontade da maioria do povo, e no caso, contra a natureza das coisas. Note que o casamento nao faz parte dessa “natureza das coisas” , o que faz parte é a natureza das coisas de relaçoes entre homem/mulher, macho/femea. O casamento surge depois disso.
    Para terminar, o casamento entre pessoas do mesmo sexo nao tem quaiqueres efeitos( pessoais) de interesse. No meu ponto de vista, o facto de nao gerar filhos torna-o quase inutil.
    So se for a nivel patrimonial…
    Para isso os cidadaos tem uma ampla liberdade de contratar uns com os outros…
    É uma questao de só queremos porque queremos.

  14. so querem porque querem
    Quando acabar esta luta começa-se outra…
    Adopção
    Personalidade juridica de animais de estimaçao
    Legalizaçao da erva, da coca, da heroina…
    Casamento com objectos
    Igualdade de salários
    etc….

  15. dalbito says:

    Luís, deixa-te lá de coisas, e CASA COMIGO! JÁ TENHO OS ANEIS E TUDO! E DEIXO-TE IR DE FLOR DE LARANJEIRA!!!
    dalby

Discover more from Aventar

Subscribe now to keep reading and get access to the full archive.

Continue reading