PARA QUE AS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E AS SOCIEDADES FINANCEIRAS NÃO SACUDAM A ÁGUA DO CAPOTE…

O presidente cessante da Associação Portuguesa de Bancos ousou, de certa feita e ainda não há muito, imputar aos próprios consumidores a responsabilidade pelo excessivo endividamento em que se “enredam”.
Com manifesta ignorância da sociedade envolvente.
Sem curar de criticar a publicidade ilícita que por aí campeia.
A nula informação pré-contratual dispensada pelos dadores de crédito aos consumidores.
A ausência de verificação de solvabilidade dos que se habilitam ao crédito, como se isto não devesse constar dos padrões de conduta de qualquer instituição do estilo.
Como se a irresponsabilidade da banca e similares não devesse ser drasticamente sancionada.
A Lei Nova tem outras exigências.
Ou seja, faz o que o ordenamento deveria ter feito sempre: responsabilizar o auxílio ao “suicídio social “em que se traduz manifestamente a concessão irresponsável, dir-se-ia, selvagem do crédito, como, a um tempo, bem e mal social, que importa preservar e exorcizar, consoante as hipóteses.
O regime ora vigente exprime-se nos seguintes passos: 
 
– Antes da celebração do contrato de crédito, o credor deve avaliar a solvabilidade do consumidor, quer através da verificação das informações por este prestadas, quer através da consulta obrigatória à Central de Responsabilidades de Crédito.
 
– O credor pode, complementarmente, proceder a tal avaliação através da consulta da lista pública de execuções instituída por lei ou de outras bases de dados consideradas úteis para o efeito.
 
– Se o pedido de crédito for rejeitado com fundamento nas consultas efectuadas, o credor deve informar o consumidor imediata, gratuita e justificadamente desse facto, bem como dos elementos constantes das bases de dados consultadas, salvo se a prestação destas informações for proibida por disposição do direito comunitário ou nacional, ou se for contrária a objectivos de ordem pública ou de segurança pública.

– Se as partes, após a celebração do contrato, decidirem aumentar o montante total do crédito, o credor actualiza a informação financeira de que dispõe relativamente ao consumidor e avalia de novo a sua solvabilidade.
 
Compete ao credor, em caso de responsabilização que se lhe venha a assacar, fazer prova do cumprimento do disposto neste particular.
Em caso de inobservâncias das regras imperativas que se plasmam neste quadro, as sanções são susceptíveis de atingir 1 500 000 €, com um mínimo de 3 000 €.
Ponto é que o Banco de Portugal abandone a cómoda posição de parceiro dos regulados para se posicionar em um patamar de supervisão, que deveria ter sido sempre o seu.
O fenómeno da captura do regulador pelos regulados é conhecido, de resto, em todo o mundo.
Em Portugal, casos como os do BPP, BPN e BCP nem sequer teriam chegado onde chegaram se o BdP tivesse tido uma postura consentânea com o que as leis lhe impunham…

Comments

  1. Carlos Fonseca says:

    Prof. Mário Frota totalmente de acordo; nem poderia ser de outra maneira.
    Há tempos que aqui, no ‘Aventar’, me tenho referido ao endividamento excessivo das famílias e das empresas portuguesas que, curiosamente, ultrapassa os níveis atingidos, em tais variáveis, pela própria Grécia – meu texto ‘A Grécia não é Portugal,mas ….’
    Mas o BdP e os próprios governos nada têm feito, apesar de tal endividamento contribuir automaticamente para o aumento drástico da dívida externa nacional.

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