Código de Contratos de Consumo – mera utopia ou magno objectivo alcançável a curto prazo?

A apDC carreou em 25 de Novembro de 2009, por ocasião do seu XX aniversário, ao Secretário de Estado da Defesa do Consumidor a proposta cujo teor é o seguinte:

“Não seria despiciendo preparar-se, independentemente da solução a que se chegar no tocante ao decantado Projecto do Código do Consumidor (13 anos é algo de inimaginável!), um Código dos Contratos de Consumo, que condensasse a disciplina das espécies contratuais nominadas ou típicas constantes de leis avulsas e sem o indispensável denominador comum.”

“Portugal precisa de um Código de Contratos de Consumo.

A apDC propõe-se elaborá-lo em seis meses e, para tal, dirige nesse sentido proposta ao Governo.

Para além de uma parte geral, caberia na estrutura do Código a matéria relativa às Práticas Comerciais Desleais, às Condições Gerais dos Contratos, aos Contratos de Consumo em Geral e aos Contratos de Consumo em Especial.

Contratos típicos de consumo perfilar-se-iam com disposições atinentes à formação, modificações e extinção.

Num documento enxuto oferecer-se-ia à comunidade jurídica, com unidade, algo com cabeça, tronco e membros, vale dizer, princípio, meio e fim.

Seria um relevante serviço prestado aos consumidores e à ordem jurídica nacional.

De momento, dispersos se acham diplomas como os de certos aspectos da compra e venda de consumo, contratos de fornecimento de serviços públicos essenciais, contratos à distância, contratos ao domicílio, contratos à distância de serviços financeiros, contratos de crédito, contratos de serviços mínimos bancários, contratos de crédito à habitação, contratos de seguros, contratos de direito real de habitação periódica, contratos de direito de habitação turística, contratos de mediação imobiliária, contratos de viagens turísticas, contratos de transportes…

Importa dar unidade a tudo isto, eliminar as excrescências, reduzir a disciplina de cada um dos contratos em especial ao essencial, remetendo para uma parte geral as disposições que a todos os contratos quadrem sem repetições nem normas em colisão.

A apDC, em seis meses, compromete-se a entregar o anteprojecto ao Governo. Seis meses. Não seis anos. Contanto lhe sejam oferecidas contrapartidas. Como o foram à extinta comissão…

A apDC aguarda se pronuncie o Governo!

Coimbra, XX aniversário, 25 de Novembro de 2009.”

 

A Direcção-Geral do Consumidor pelo seu Director de Serviços de Direito do Consumo respondeu, há uma semana, estamos em Dezembro de 2010, nestes termos:

“Cumpre em primeiro lugar agradecer a vossa disponibilidade para apresentação de uma proposta que julgamos bastante ambiciosa e complexa. No entanto, tal como é do vosso conhecimento, encontra-se em curso a negociação de uma proposta de directiva que visa proteger os consumidores no âmbito dos contratos de consumo. Negociação que tendo um âmbito muito alargado irá necessariamente constar no topo das nossas prioridades dado que a respectiva transposição implicará uma revisão cuidada da legislação nacional.”

 

Ao que a apDC tornou aos argumentos que são os seus, escorados noutros de quem sabe, como segue:

“A despeito do que se ensaia no plano europeu, é convicção nossa que há que fazer algo para que se funde num diploma único, com aperfeiçoamentos técnicos de monta, o regime dos contratos típicos de consumo, com um bloco de disposições comuns que a todos sirvam, de molde a evitar repetições desusadas, incoerências sistemáticas, sobreposições inúteis e o mais.

 Com a consciência de que não se aplica no quotidiano o direito que escapa aos operadores judiciários. E diplomas avulso não propendem a atrair os espíritos para a observância das suas prescrições.”

 

E, de imediato, se propôs aditar algo, nestes termos:

“Em aditamento à mensagem anterior, cumpre ainda significar que, como se pôde apurar em círculos normalmente bem informados, NADA INDICA QUE A PROPOSTA DA COMISSÃO SE VENHA A CONVERTER NUMA DIRECTIVA.

Aliás, o Parecer do CESE, em fase de elaboração, aponta para que o CFR passe a constituir apenas uma “caixa de ferramentas”, relegando para um 28º regime, a aprovar por regulamento, apenas a disciplina de uma sorte de lex mercatoria – o regime do contrato de compra e venda mercantil, porém, a título meramente experimental.

Há até quem afirme, de entre quantos se movem nas instâncias em que questões da natureza destas se debatem, que para se chegar aos contratos de consumo haverá que esperar não menos de 20 anos… e apenas como 28.º regime!

Donde, o revelar-se instante a iniciativa que nos permitimos propor da elaboração de um anteprojecto de um Código de Contratos de Consumo, com observância da classificação das directivas que se acham na génese da generalidade dos contratos típicos, amoldando-os às intrínsecas necessidades do mercado de consumo em cujo seio nos movemos.

Mas algo obviamente que ignore em absoluto o exercício fútil do denominado anteprojecto do Código do Consumidor, porque algo de imprestável que nem como modelo aproximativo servirá.

Cremos, no entanto, que sendo embora desafiante a missão, será um excelente exercício, a meio caminho entre um código de raiz e um código-compilação, para que o ordenamento jurídico português se venha a dotar de algo que valha a pena e que a generalidade passe a observar e, o que é mais, a respeitar, o que não sucede com a legislação esparsa editada… por razões que se não ignoram!”

 

Em que ficamos?

Que dificuldades se antepõem ao projecto?

E porquê?

Quem é que não quer levar por diante esta tarefa, travando-a?

Quem está contra os consumidores em Portugal? E quem está a favor?

Que razões militarão em prol das posições dos que se opõem a tão relevante trabalho?

É preciso porfiar!

Nós continuaremos a insistir… até que a voz nos doa!

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