Os consumidores desesperam porque, por vezes, ao pretenderem fazer actuar as garantias dos equipamentos que adquirem, os prazos alongam-se desmesuradamente, campeando a maior impunidade.
Nem sempre sabem, porém, que direitos têm neste particular.
E é necessário esclarecê-los para que ajam de modo conveniente sempre que resistências se registem ou sobrevenha o incumprimento ou a inobservância das regras mais elementares vertidas a este propósito.
O que diz a LG – Lei das Garantias?
No seu artigo 4.º, a LG prescreve:
“1- Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
2- Tratando-se de um bem imóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito, e tratando-se de um bem móvel, num prazo máximo de 30 dias, em ambos os casos sem grave inconveniente para o consumidor.
3- A expressão «sem encargos», utilizada no n.º 1, reporta-se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material.
4- Os direitos de resolução do contrato e de redução do preço podem ser exercidos mesmo que a coisa tenha perecido ou se tenha deteriorado por motivo não imputável ao comprador.
5- O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais.
6- Os direitos atribuídos pelo presente artigo transmitem-se a terceiro adquirente do bem.”
Ora, quer para a substituição, como para a reparação (não se ignore que a opção é do consumidor… dentro de limites que são os do abuso do direito, que não daquele que lhe tiver fornecido o bem), o prazo dentro do qual o fornecedor tem de satisfazer o direito do consumidor é de 30 dias para as coisas móveis.
Se o prazo se exceder, para além da indemnização por perdas e danos que a situação acarretar ao consumidor, indemnização que tanto pode abranger os danos materiais como os morais (não patrimoniais), a que o consumidor tem direito, o fornecedor comete um ilícito de mera ordenação social.
Daí que o consumidor deva consignar no livro de reclamações o facto, documentando os atrasos com os elementos ao seu alcance, a fim de a ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica – poder instruir os correspondentes autos, que submeterá à CACMEP – Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e da Publicidade -, a que compete infligir as sanções correspondentes.
E que sanções são as que a lei comina?
Regem aí os artigos 12-A e 12- B da LG, respectivamente, como segue:
No que toca às contra-ordenações:
“1- Constituem contra-ordenações puníveis com a aplicação das seguintes coimas:
a) De (euro) 250 a (euro) 2500 e de (euro) 500 a (euro) 5000, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º;
b) De (euro) 250 a (euro) 3500 e de (euro) 3500 a (euro) 30 000, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva, a violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º
2- A negligência e a tentativa são puníveis sendo os limites mínimo e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.”
Por conseguinte, tratando-se, como regra geral sucede, de sociedades mercantis, a moldura sancionatória arranca dos 500 € e atinge um máximo de 5 000 €.
No que, complementarmente, respeita às sanções acessórias, registe-se:
“1 – Quando a gravidade da infracção o justifique, podem ainda ser aplicadas, nos termos do regime geral das contra-ordenações, as seguintes sanções acessórias:
a) Encerramento temporário das instalações ou estabelecimentos;
b) Interdição do exercício da actividade;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público.
2 – As sanções referidas no número anterior têm uma duração máxima de dois anos contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.”
Por isso, as veleidades de empresas e empresários que incumprem sistematicamente a lei, poderá sair-lhes caro se os consumidores agirem consequentemente.
Só a informação permite superar os índices de afronta ao catálogo de direitos e deveres que é o que se consigna aos consumidores.
Só a aclaração do conteúdo dos direitos e a sua revelação permitem se exerça uma cidadania com maiúscula, desde que os consumidores o entendam fazê-lo, abandonando cómodas posições de passividade que são, afinal, de cumplicidade com os que mandam os seus direitos às malvas…
Quando e que começa os 30 dias, no dia da entrega do equipamento, ou no dia a seguir a entrega,a lei ta mto bonita mas nao esta clara nesse aspecto, será que alguem me sabe responder a isto, gostava que me respondam com a maior bravidade, obrigado
Ola.
Começa a contar no momento em que deixa a coisa a reparar.
qual o tempo de garantia de um móvel novo?
falou,falou,e, não disse nada,qual,é o prazo de garantia para
móveis,eu disse, prazo.quem, leu,e sabe,ganha um doce.
wilson – são gonçálo-rj
Comprei uma cômoda em madeira em maio de 2015 em dezembro 2015 verifiquei que havia uma parte em baixo na cômoda que a madeira estava deteriorada e soltando um pó tipo cupim 7 meses de uso e a loja diz que só tenho direito a solução do problema com 6 meses realmente perdi a garantia? visto que o móvel não deteriorou por mal uso mas por ter sido fabricado com material de péssima qualidade?
O prazo para móveis é de apenas 3 meses. Estofados e colchões de um ano, levando que é válido garantia apenas para estrutura dos mesmos, não tecido e costuras.