De uma consumidora alarmada uma mensagem do teor seguinte:
“Gostaria que me tirassem uma dúvida:
Mudei de casa e pus termos ao contrato anterior com a EDP.
Agora recebi uma factura com acertos, desde 2005, num valor que me deixou estarrecida 2 200 euros.
Tenho de pagar?
Não tendo dinheiro nem para liquidar metade, como faço?”
Ante a concreta hipótese de facto suscitada, importa tomar em conta o que segue:
O n.º 1 do art.º 10.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais – Lei 23/96, de 26 de Julho, com as modificações da Lei 12/2008, de 26 de Fevereiro – prescreve imperativamente o que segue:
“O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.”
- Ora, não se tem por razoável sequer que à EDP se perfile a hipótese de exigir o pagamento do que quer que seja, volvido tanto tempo após o fornecimento do produto.
- No caso, porém, para que o direito do consumidor se respeite, cabe-lhe, perante a exigência de um tal montante, invocar por carta (registada com aviso de recepção endereçada à EDP), a prescrição de tudo o que se situa para além dos 6 meses, em obediência ao que prescreve o artigo 303 do Código Civil:
“O tribunal não pode suprir de ofício a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.”
Para que possa, por conseguinte, prevalecer-se da prescrição, ou seja, da extinção da dívida pelo transcurso do prazo.
4. Invocada regular e extrajudicialmente, como no caso, com êxito, a prescrição, nada terá de pagar.
5. Se, porém, se propuser pagar, sem coacção nem reacção, não pode, depois, exigir de volta o que tiver pago.
Repare no que estabelecem os artigos 402º e 403º do Código Civil:
“ARTIGO 402
(Obrigação natural)
A obrigação diz-se natural, quando sem funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça.”
“ARTIGO 403º
(Não repetição do indevido)
1. Não pode ser repetido o que for prestado espontaneamente em cumprimento de obrigação natural, excepto se o devedor não tiver capacidade para efectuar a prestação.
2. A prestação considera-se espontânea, quando é livre de toda a coacção.”
6. Por conseguinte, o que, por direitas contas, cumpre fazer é:
. não pagar o que for para além dos seis meses,
. invocar a prescrição nas condições que se exprimem acima ( se houver acção judicial é na contestação ou na oposição se de injunção se tratar…)
. não ceder a eventuais pressões e menos ainda à coacção do corte da energia, se for o caso.
. porque se pagar espontaneamente o indevido, não pode tornar a pedi-lo (repeti-lo, como diz a lei) porque cumpre algo que se funda num mero “dever” moral… ou social!
7. E não se esqueça: tem de arguir, invocar em seu favor a prescrição, sob pena de – se o não fizer – ter mesmo de pagar porque esta excepção não é de conhecimento oficioso do tribunal.
Pois, mas a pobre senhora não tem ninguém que lho diga, explique ou mesmo encaminhe. A edp tem uma catrefada de advogados que conseguirão fazer prevalecer a factura apresentada. Quanto mais não seja através duma alteraçãozinha constituicional que os compadres edépicos fazem passar aquando um banquete de altas (deverei dizer baixas?) finanças…
Mas é bom que alguém vá escrevendo uns blogues. Obrigado.
uma vergonha
que nojo..
e passei eu pela rigidez dos anos 50, pela libertação maliua dos anos 60, pela guerra do Ultramar pela ilusão do 25 Abril para chegar ao sec xxi :
PORRA FUI ENGANADO TODA A VIDA
PAÍS DE VIGARISTAS
abraço Dario
uma vergonha
que nojo..
e passei eu pela rigidez dos anos 50, pela libertação maluca dos anos 60, pela guerra do Ultramar pela ilusão do 25 Abril para chegar ao sec xxi com uma certeza:
PORRA FUI ENGANADO TODA A VIDA
PAÍS DE VIGARISTAS governado por trafulhas
abraço Dario
Bom dia,
aconteceu-me há alguns anos situação semelhente com as agúas de matosinhos. alegavam que eram acertos de leitura de 4 anos e que isto se devia ao facto de no meu predio ser impossivel entrar para acertar as leituras(Como é isso possivel se toda a gente do predio recebe normalmente o correio?).
Recorri ao tribunal arbitral de consumo. Conclusão: há diversos pareceres que dizem o que acima se descreve, ou seja o fornecedor tem por “obrigação” zelar para que a divida seja liquidada no mais curto espaço de tempo. se deixou acumular anos de divida problema dele. o consumidor só fica obrigado a pagar a diferença dos ultimos 6 meses. se a edp não foi cobrando a divida problema dela. recorra ao tribunal arbitral de consumo. é gratuito e eles tratam de tudo por si.
Cumprimentos
Cara consumidora da EDP
Proceda como acima vem dito.
Ou seja, envie uma Carta Registada com Aviso de Recepção para a EDP, e refira a prescrição prevista na Lei, para dividas mesmo que devidas (e muitas vezes acontece infelizmente), para períodos anteriores a 6 meses. Isto já aconteceu comigo e não foi preciso recorrer a tribunal. A EDP reconheu que não poderia efectuar a cobrança pretendida.
Infelizmente as facturas da EDP são ilegiveis para o cidadão comum (Consumo estimado, consumo real, consumo já contabilizado, etc., etc..).
Não esqueça:
Referir código do identificação do local
Refª da factura
Referir a LEI
Cumprimentos
se alguem me pode ajudar a edp pede-me 8.200 euros comsumos de 2012 e 2013 dizem que nao tinhao asseso ao comtador depôis de ter ido a deco que escreveu varias cartas sem resposta agora querem levar o caso para tribunal;se alguem me poder ajudar o que aide fazer agradecia so tenho uma semana
cumprimentos
Boa tarde vendi uma casa em 2012 , combinei com a nova proprietário não cortar a luz e mudar para seu nome , ela não o fez e não pagou as facturas , acontece que as dividas estão em meu nome , e a edp já pod no judicial . Eu não pago e a pessoa diz que também não paga , já cortaram aluz mas ela não se importa porque não vive lá . Alguém me dá uma resposta . Cumprimentos