O vinho e o Direito do Consumo

O vinho, de harmonia com o Regulamento (CE) n° 1493/1999, do Conselho, de 17 de Maio de 1999, define-se como o produto obtido exclusivamente por fermentação parcial ou total de uvas frescas, inteiras ou esmagadas ou de mostos.

Cautelas peculiares se impõem no que tange ao consumo do vinho e demais bebidas alcoólicas por jovens, em natural processo de formação…

Já o DL 9/2002, de Janeiro, previne no seu preâmbulo: 

O consumo excessivo de bebidas alcoólicas acarreta graves consequências ao nível da saúde, designadamentedos fetos e dos lactentes, quando o consumo materno ocorre durante a gravidez e a amamentação, na indução de instabilidade e de perturbações emocionais e orgânicas em crianças, com interferência na aprendizagem escolar e na capacidade intelectual em geral, quer por integrarem famílias com consumidores excessivos e alcooldependentes quer por elas próprias consumirem bebidas alcoólicas; no acréscimo de perturbações nas relações familiares potenciadoras da violência conjugal, dos maus tratos a menores e da violência social; no acréscimo de acidentes de viação e de acidentes de trabalho, de doenças e em comportamentos de risco relacionados sobretudo com intoxicações agudas.

… numerosos estudos têm vindo a demonstrar que a iniciação no consumo de álcool ocorre geralmente na adolescência. Quando a publicidade associa, de forma generalizada, as bebidas alcoólicas a acontecimentos agradáveis, como a participação em actividades desportivas, culturais e recreativas e em comemorações, frequentemente sugere que o álcool é uma parte indispensável para obtenção de prazer nestas actividades.

Nas crianças e jovens reforça-se a convicção de que o consumo de bebidas alcoólicas facilita a sociabilização e conduz à aventura, ao romance, sem consciência das consequências negativas deste consumo ou do risco de acidentes.

De igual modo, tem-se constatado que quer a delimitação de uma idade mínima legal para a aquisição de bebidas alcoólicas, quer a limitação do tempo passado em locais onde é vendido ou servido álcool, quer a existência de medidas que limitam ou impedem o acesso físico ao álcool, contribuem para a diminuição deste consumo e constituem igualmente um elemento fundamental numa política de defesa dos consumidores coerente e global.”

Tanto a Directiva da Comunicação Social Digital – Directiva 2010/13, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março -, como o Código da Publicidade em vigor em Portugal, previnem mensagens e fenómenos outros religados à comunicação comercial cujo objecto seja o das bebidas alcoólicas.

Com efeito, o artigo 9.º da Directiva ora invocada estabelece imperativamente:

1. Os Estados-Membros devem assegurar que as comunicações comerciais audiovisuais oferecidas por fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição cumpram os seguintes requisitos:

e) As comunicações comerciais audiovisuais relativas a bebidas alcoólicas não devem ter como público-alvo específico os menores e não devem encorajar o consumo imoderado dessas bebidas;”

No entanto, o universo infanto-juvenil não escapa à sanha avassaladora dos que tendem a privilegiar segmento cuja nobreza deveria ser, a justo título, exaltada, sujeitando os menores, quantas vezes, ao seu jugo, através de massificantes campanhas de promoção, patrocínio e publicidade… em distintos suportes, mas em particular durante eventos desportivos e em distintos ensejos.

Também no que tange à publicidade, o Código respectivo enumera um sem número de restrições, no seu artigo 17, pasto de atropelos sem par que, conquanto denunciados por entidades envolvidas na promoção dos interesses como na protecção dos direitos do consumidor, como é o caso da ACOP – Associação de Consumidores de Portugal, permanecem sem perseguição nem punição.

O teor, de resto, do dispositivo a que se alude, é elucidativo:

1 – A publicidade a bebidas alcoólicas, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão, só é consentida quando: 

a) Não se dirija especificamente a menores e, em particular, não os apresente a consumir tais bebidas; 

b) Não encoraje consumos excessivos; 

c) Não menospreze os não consumidores; 

d) Não sugira sucesso, êxito social ou especiais aptidões por efeito do consumo; 

e) Não sugira a existência, nas bebidas alcoólicas, de propriedades terapêuticas ou de efeitos estimulantes ou sedativos; 

f) Não associe o consumo dessas bebidas ao exercício físico ou à condução de veículos; 

g) Não sublinhe o teor de álcool das bebidas como qualidade positiva.

2 – É proibida a publicidade a bebidas alcoólicas, na televisão e na rádio, entre as 7 horas e as 22 horas e 30 minutos. 

3 – Para efeitos do disposto no número anterior é considerada a hora oficial do local de origem da emissão. 

4 – Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º, é proibido associar a publicidade de bebidas alcoólicas aos símbolos nacionais, consagrados no artigo 11.º da Constituição da República Portuguesa. 

5 – As comunicações comerciais e a publicidade de quaisquer eventos em que participem menores, designadamente actividades desportivas, culturais, recreativas ou outras, não devem exibir ou fazer qualquer menção, implícita ou explícita, a marca ou marcas de bebidas alcoólica.

6 – Nos locais onde decorram os eventos referidos no número anterior não podem ser exibidas ou de alguma forma publicitadas marcas de bebidas alcoólicas.”

Já o Código de Conduta do Instituto Civil de Autodisciplina da Comunicação Comercial é peremptório ao prescrever, entre outras coisas:

“Campo I – Bebidas Alcoólicas

Art. 9. A publicidade deve ter em especial atenção os grupos vulneráveis, nomeadamente as mulheres grávidas, os menores, os idosos e os deficientes.

Art.º 11 A publicidade não deve ser especialmente dirigida a menores.

Art.º 12 A publicidade não deve apresentar menores, ou pessoas que possam ser confundidas com menores, bebendo ou encorajando o consumo de bebidas alcoólicas.

Art.º 13 A publicidade não deve sugerir que o consumo de bebidas alcoólicas seja um sinal de maturidade e o não consumo sinal de imaturidade.”

Confronte-se as situações do quotidiano com as restrições neste passo enunciadas e conclua-se que, na realidade, a lei é autêntica letra morta.

Os poderes públicos a que se confere atribuições e competências, para tolher veleidades tão perniciosas dos anunciantes, guardam de Conrado o prudente silêncio, “metem a viola no saco” e consentem neste despudor, quando o escopo da lei é inequívoco: evitar que a juventude se precipite pelas vielas do álcool, subtraindo-a a ambientes nada saudáveis e prenunciadores de desgraças sociais, que o peso da tradição de nenhum modo nega… antes reforça!

As festividades escolares estão prenhes de quadros tão impressivos quanto o que nos sugerem as campanhas que visam atrair jovens para a órbita de determinadas bebidas alcoólicas, não tanto do vinho: é que são suportadas exactamente por distintas marcas numa disputa sem tréguas, que tudo invade.

O desporto de há muito que se associou – e se acha amancebado – com bebidas alcoólicas a que se não exime o vinho e outras bebidas licorosas…

Ainda que – no que se reporta à cerveja – haja, por vezes, a hipocrisia de confundir os planos, com a exaltação da CERVEJA ZERO…, como se as mensagens em que a comunicação se consubstancia não assumissem a forma de publicidade indirecta: cfr. a tal propósito a decisão do Júri de Ética do Instituto Civil de Autodisciplina da Comunicação Comercial, de 7 de Julho de 2005, em recurso interposto pela Sociedade Central de Cervejas:

c) No anúncio em análise a “SAGRES 0%” aparece publicitada tendo a imagem de um recinto de futebol como cenário, onde se encontram jogadores a consumir a cerveja sem álcool, mas com a marca de uma cerveja com álcool, pelo que tal situação é subsumível na interdição de publicidade a marcas de bebidas alcoólicas consagrada no artº 17º, nº 5 e 6, do Código de Publicidade.

3.4. Em Conclusão:

– No caso concreto, …, entendemos que a publicidade em causa constitui publicidade indirecta a uma bebida alcoólica, sendo a mesma ilícita por ser emitida em horário legalmente proibido para as bebidas alcoólicas: ou seja, no período compreendido entre as 7 horas e as 22 horas e 30 minutos.

E, nessa medida, viola o art.º 17º, nº 2, do Código de Publicidade, e os art.ºs 9º e 10º do Código de Conduta.

Com a presente fundamentação se secunda, nesta parte, a decisão proferida pela 2ª Secção do JEP e, consequentemente, improcedem as alegações formuladas em sentido contrário pela Recorrente.

E, no entanto, o pequeno ecrã mostra a cada passo as mais crassas violações de elementares preceitos que visam salvaguardar a integridade física e moral dos mais novos, sobretudo, sem que as autoridades com poderes para intervir o façam, num permanente atropelo aos mais caros objectivos que as leis visam atingir. Ainda que instadas a fazê-lo, como noutro passo se assinalou.

Que, ao menos, o Ministério Público, como garante da legalidade e recolector do direito de tutela dos consumidores, sempre que em causa se achem interesses individuais homogéneos, colectivos e difusos, se permita intervir, para que as leis não caiam em descrédito e o sistema se não amortalhe em um permanente descaso da administração central directa do Estado e dos governos em que se suportam.

Comments

  1. João Grade says:

    confirmam-se as minhas suspeitas: o vinho é mesmo feito da uva.

  2. hugo says:

    e bate bem, a cerveja nem tanto.

  3. maria celeste d'oliveira ramos says:

    A evoluçao biológica na adolescente ronda os 15 anos e no adolescente apenas aos 18, quando o organismo adquire a capacidade natural de síntese do álcool – nunca antes o que não faz esquecer as “sopas de cavalo cansado”, usado nas famílias pobres em tempos de guerra ou da consequências de guerras alheias com repercussões no país – depois da abertura de Discotecas, era proibido e com obrigatoriedade de aviso afixado no interior do consumo de alcool a menores de 18 anos, da mesma forma que está escrito aviso em máquinas de tabaco, proibido a menores de 16 anos – hoje os adolescentes a partir dos 12 anos frequentam discotecas, fumam e bebem cerveja e “shots” , muitas vezes com pitada de droga e tal que os adolescentes entram cada vez mais frequentemente, em coma alcoólico – o cérebro das crianças pode ficar afectado gravemente até grau de irreversibilidade

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