Brutalidade primitiva no país dos brandos costumes

Na senda de outras tradições dignas de homens das cavernas, como a tortura do porco em Braga ou o frequente massacre de touros por cobardes com lantejoulas protegidos por um grupo de forcados, descobri hoje mais um belo exemplo de crueldade gratuita que consiste em prender um gato num pote de barro, colocar o pote no alto de um poste revestido por uma espécie de palha (que extraordinariamente não foi ingerida pela organização) e por fim chegar fogo ao poste, ficando os apreciadores de tortura animal a observar a subida do fogo até que o pote caia e o animal morra ou fique seriamente ferido.

Que existam pessoas que tiram prazer do sofrimento dos animais já todos sabemos. Estes habitantes de Mourão, concelho de Vila Flor, parecem apreciar o espectáculo e pactuar com a selvajaria. Mas faz-me sempre alguma confusão que estes actos de tortura troglodita sejam levados a cabo no âmbito de cerimónias religiosas, dedicadas a um santo de uma religião cujos ensinamentos incluem não maltratar animais. Serão todos hipócritas, estúpidos ou não-praticantes? Talvez sejam só pessoas que gostam de violência. No país dos brandos costumes, enquanto outros animais nos torturam de formas mais sofisticadas, adeptos da brutalidade primitiva descarregam em animais indefesos e escondem-se atrás da desculpa esfarrapada e idiota da tradição. Caso não partilhem com estes indivíduos o gosto pela tortura, podem assinar esta petição.

Comments

  1. É preciso não esquecer que basta andar umas gerações para trás para se descobrir, em grande parte das famílias portuguesas, um antepassado que foi negreiro, colonizador, inquisidor, bufo, pide, etc. Está no sangue. Às vezes esquecemos isso, mas de facto, a nossa tradição tem pouco de brandos costumes e muito de selvajaria.

  2. joão lopes says:

    presumo que isto aconteceu no paquistão?não,então foi na india? não,então foi russia?não,então foi na coreia(do norte)?não,talvez no iraque?no mali,na nigeria? tambem não foi em cuba,pois não? bolas,goatava tanto de entender o “pensamento” dos neotontos do blasfemias/insurgente/mega blog mirone.

  3. BeijoMolhado says:

    É como eu digo no meu blog, porque não tornar, também, tradição, os “Autos-de-fé” para esta gente que tanto defende este tipo de tradições!!!

  4. Konigvs says:

    Muitas crianças já nascem com essa crueldade e a vontade de fazer mal, e de fazerem mal em particular aos animais. Basta ver, e se calhar todos nós já vimos, como crianças só com dois anos já têm esse instinto selvagem de bater nos animais, ou de lhes fazer mal. Talvez seja mesmo só pela educação que grande parte corrige esse instinto de fazer mal aos animais.
    Eu ainda não sou assim tão velho, e alguns dos passatempos das crianças do meu mesmo tempo, passavam por meter os sapos a fumar até rebentarem, entre muitas outros divertimentos ainda mais idiotas de implicavam matar animais.
    E depois há países que se preocupam verdadeiramente com a defesa dos (outros) animais, e em que os maus tratos gratuitos de maiores de idade podem implicar vários meses de cadeia, como aconteceu recentemente nos Estados Unidos, em que duas adolescentes de 16 e 18 anos, colocaram fotos e vídeos no Facebook matando tartarugas de espécies protegidas, ora batendo-lhes ora atirando-lhes fogo. Lá não se brinca com estas questões, enquanto que noutros países como o nosso, em que nem sequer existe justiça para as pessoas, falar-se em punir maus tratos a animais é só mesmo uma piada.

  5. Maria Silva says:

    É estranho, de facto, no séc. XXI e num país de gente “civilizada” e bem (in)formada, em plena Europa, ver-se este tipo de comportamentos… Tanta incoerência, tanta hipocrisia, tanta cobardia… Vingam-se sempre nos mais fracos, pois dos “fortes” têm medo…
    Admiram-se do estado a que o país chegou? Os “grandes” podem fazer de tudo, pois sabem que estão impunes: o povo continua a “punir” os pequenos…

  6. mário pinto says:

    Regulação de maus tratos a animais domésticos no Código Penal

    O nosso código penal (“Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre del Código Penal”) regula os maus tratos a animais domésticos nos artigos 337, 631 e 632.2.

    Crime de maus tratos a animais tipificado no artigo 337 do Código Penal.

    “Aquele que por qualquer meio ou procedimento maltrate injustificadamente um animal doméstico ou domado, causando-lhe a morte ou lesões que prejudiquem gravemente a sua saúde, será castigado com a pena de três meses a uma ano de prisão e inabilitação especial de um a três anos para o exercício da profissão, trabalho ou comércio que esteja relacionado com os animais.”

    Este preceito tem sido objecto de modificação com a entrada em vigor da “Ley Orgánica 5/2010, de 22 de junio”, pela que se modifica a “Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre”, do Código Penal. Elimina o requisito da crueldade, que tanta problemática causou, já que deixava o mero comportamento punitivo numa simples falta para o agressor.

    Trata-se de mais um passo à frente a protecção de animais domésticos frente aos maus tratos animais.

    Os maus tratos animais injustificados têm de entender-se como aqueles actos de violência que causam ao animal dor ou sofrimento, enquadrando o preceito quer pelo acto como pela omissão. É um delito de resultado material frente à vida ou saúde do animal.

    Faltas contra os interesses gerais.

    Artigo 631 do Código Penal.

    “Os donos ou encarregados da custódia de animais ferozes ou prejudiciais que os deixem soltos ou em condições de causar mal, serão castigados com pena de multa de um a dois meses.”

    Actualmente existem múltiplos animais que convivem com o homem, muitos deles representam certo perigo, pelo que é necessário que estejam sob a custódia do seu proprietário ou a pessoa que ocupe a posse do animal.

    Acima de tudo, pretende evitar-se que causem dor às pessoas, dada a sua condição de perigo; note-se o grande número de ataques de cães catalogados de perigosos, tanto a pessoas, bens, como a outros animais.

    O legislador, com o objectivo de evitar danos a terceiros, elabora esta norma, para que se sancionem as pessoas que estejam encarregues destes animais em caso de criar certas situações de risco, como o facto de deixá-lo solto ou em condições de causar mal.

    Como se depreende da norma penal, não é necessário que se produza mal, basta que se crie uma situação de risco para que se possa castigar o responsável.

    Na hipótese de que o animal feroz cause mal, isto é, se produza um resultado lesivo pelo facto de deixá-lo solto ou em condições de risco, haverá que valorizar a gravidade das lesões para determinar se o responsável responde pela falta anteriormente descrita ou por um delito, no caso de que as lesões apresentem esse carácter.

    Finalmente, no caso em que o animal fuja acidentalmente, por exemplo, nestes casos, o cuidador não seria responsabilizado penalmente, ainda que ocasione danos, deve estar com o disposto no artigo “1905 do Código Civil.

    Artigo 631.2 do Código Penal

    “Aquele que abandone um animal doméstico em condições nas que possa correr perigo a sua vida ou a sua integridade, serão castigados com pena de multa de quinze dias a dois meses”.

    O tipo penal exige a coincidência de dois elementos:

    O abandono

    Colocar em perigo a sua vida ou integridade, como são os casos de abandono ou não dar-lhe a atenção que qualquer animal doméstico requer. O legislador com este preceito pretende atenuar o abandono a animais domésticos.

    Artigo 632.2 do Código Penal

    “Os que maltratem cruelmente os animais domésticos ou quaisquer outros em espectáculos não autorizados legalmente sem incorrer nos casos previstos no artigo 337, serão castigados com pena de multa de vinte a sessenta dias ou trabalhos comunitários de vinte a trinta dias ”

    O preceito, distinguir dois tipos penais:

    Os maus tratos a animais domésticos em qualquer caso, ou seja, independentemente se se maltrata num espectáculo público ou não.

    Os maus tratos a qualquer outro tipo de animal não doméstico, em espectáculo não autorizado.

    A finalidade do legislador é salvaguardar condutas de maus tratos se autorizadas, como as corridas de touros; com o que unicamente seria punível os supostos maus tratos naqueles casos de espectáculos públicos que não careçam de autorizações pertinentes.

    O bem jurídico protegido é a dignidade do animal como ser vivo. Persegue-se ma conduta que gera tratamento cruel para o animal; é uma conduta dolosa que implica conhecimento e vontade do sujeito.

    • Konigvs says:

      Leis. Isso é para nos rirmos?
      Quando os políticos não querem fazer nada, inventam logo uma lei! Por exemplo, não há putas em Portugal. Porquê? Há uma lei que o proíbe! Depois existem instituições públicas, pagas com o nosso dinheiro que apoiam as putas que não existem no país porque há uma lei que diz que é proibido! Até havia uma lei que dizia que quem abortasse ia 3 anos de cadeia! Mas não se conhecesse uma só mulher que tenha abortado e tenha sido detida e que tenha ido presa!

      Maltratar um animal é muito feio não é doutor?
      – É
      Mas posso maltratar um animal?
      – Não, é proibido.
      Mas se maltratar o que me acontece?
      – Nada!

  7. Com sorte existe um patronímico municipal ou da freguesia para esta festa….

Trackbacks

  1. […] meu companheiro de blogue João Mendes já escreveu sobre o tema aqui em baixo. Além de subscrever, não posso deixar de […]

Discover more from Aventar

Subscribe now to keep reading and get access to the full archive.

Continue reading