Resolução do Conselho de Ministros – Estado de Emergência

GDP

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

R 204/XXII/2020
2020.03.18

Resolução do Conselho de Ministros

No dia 18 de Março de 2020 foi decretado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de Março.
A Organização Mundial de Saúde havia qualificado a situação actual de emergência de saúde pública ocasionada pela epidemia da doença COVID-19, tornando-se imperiosa a previsão de medidas para assegurar o tratamento da mesma, através de um regime adequado a esta realidade, que permita estabelecer medidas excepcionais e temporárias de resposta à epidemia.

A situação excepcional que se vive e a proliferação de casos registados de contágio de COVID19 exige a aplicação de medidas extraordinárias e de carácter urgente de restrição de direitos e liberdades, em especial no que respeita aos direitos de circulação e às liberdades económicas, em articulação com as autoridades europeias, com vista a prevenir a transmissão do vírus.

É prioridade do Governo prevenir a doença, conter a pandemia, salvar vidas e assegurar que as cadeias de abastecimento fundamentais de bens e serviços essenciais continuam a ser asseguradas. Com efeito, urge adoptar as medidas que são essenciais, adequadas e necessárias para, proporcionalmente, restringir determinados direitos para salvar o bem maior que é a saúde pública e a vida de todos os portugueses.

A democracia não poderá ser suspensa, numa sociedade aberta, onde o sentimento comunitário e de solidariedade é cada vez mais urgente. Assim, a presente resolução pretende proceder à execução do estado de emergência, de forma adequada e no estritamente necessário, a qual pressupõe a adopção de medidas com o intuito de prevenir a transmissão do vírus e conter a expansão da doença COVID-19.

Estas medidas devem ser tomadas com respeito pelos limites constitucionais e legais, o que significa que devem, por um lado, limitar-se ao estritamente necessário e, por outro, que os seus efeitos devem cessar assim que retomada a normalidade.

A presente resolução incide, designadamente, sobre a matéria da circulação na via pública, regulando a prossecução de tarefas e funções essenciais à sobrevivência, as deslocações por motivos de saúde, o funcionamento da sociedade em geral, bem como o exercício de funções profissionais a partir do domicílio. Fica também prevista uma excepção genérica que permite a circulação nos casos que, pela sua urgência, sejam inadiáveis, bem como uma permissão de circulação para efeitos, por exemplo, de exercício físico, por forma a mitigar os impactos que a permanência constante no domicílio pode ter no ser humano. Fica também acautelada a necessidade de deslocação por razões familiares imperativas, como por exemplo para assistência a pessoas portadoras de deficiência, a filhos, a idosos ou a outros dependentes.

O Governo entende que os contactos entre pessoas, que constituem forte veículo de contágio e de propagação do vírus, devem manter-se ao nível mínimo indispensável, o que se reflecte, pela presente resolução, nos espaços de comércio a retalho, especialmente propícios a contactos entre clientes, entre estes e os trabalhadores e entre os próprios trabalhadores. Também não estão excluídos os riscos de contágio e de propagação através de produtos ou de superfícies onde o vírus temporariamente se aloje, pelo que a redução do contacto entre pessoas e bens ou estruturas físicas deve ser acautelada e reduzida tanto quanto possível.

Acresce que a prestação de serviços envolve, a maior parte das vezes, um contacto próximo entre pessoas e potencia a respectiva movimentação e circulação, situação esta que igualmente se pretende minorar.

São estabelecidas regras aplicáveis ao funcionamento ou suspensão de determinados tipos de instalações, estabelecimentos e actividades, incluindo aqueles que, pela sua essencialidade, devam permanecer em funcionamento, sendo estabelecidas regras de permanência nos mesmos.

Determina-se, ainda, que por decisão das autoridades competentes, podem ser requisitados quaisquer bens ou serviços de pessoas colectivas de direito público ou privado que se mostrem necessários ao combate à doença COVID-19.

Por fim, são fixadas prerrogativas e competências, neste contexto, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas sectoriais a quem caiba concretizar, pelo Governo, medidas adicionais no âmbito do estado de emergência.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Estabelecer os termos das medidas excepcionais a implementar durante a vigência do estado de emergência decretado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de Março, em resposta à pandemia da doença COVID-19.

2 – Estabelecer que, para efeitos da situação de estado de emergência, considerando que a autoridade competente para a promoção das diversas medidas necessárias é o Governo, nos termos do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de Março, as respectivas competências são exercidas de acordo com o estabelecido na Constituição e na lei, e delegadas nos membros do Governo de acordo com as respectivas áreas governativas, nos termos do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de Dezembro.

3 – Estabelecer que, durante o período em que durar o estado de emergência, os cidadãos
só podem circular na via pública para algum dos seguintes propósitos:

a) Aquisição de bens e serviços;
b) Desempenho de actividades profissionais que não possam ser realizadas a partir do domicílio pessoal em regime de teletrabalho;
c) Aquisição de suprimentos necessários e essenciais ao exercício da actividade profissional, quando esta esteja a ser exercida em regime de teletrabalho;
d) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados;
e) Deslocações por outros motivos de urgência, designadamente para efeitos de:
i) Transporte nos casos em que haja necessidade de acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos;
ii) Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias autorizadas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais.
f) Deslocações por razões familiares, para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas portadoras de deficiência, filhos, progenitores, idosos ou outros dependentes;
g) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
h) Deslocação a agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras; i) Deslocações de curta duração para efeitos de actividade física, sendo proibido o exercício de actividade física colectiva, considerando-se, para este efeito, mais de duas pessoas;
j) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;
k) Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respectivas funções ou por causa delas;
l) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
m) Retorno ao domicílio pessoal;
n) Outras actividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

4 – Estabelecer que os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as actividades mencionadas no número anterior ou para reabastecimento em postos de combustível.

5 – Estabelecer que, sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, em todas as deslocações efectuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde.

6 – Determinar o isolamento obrigatório, ainda que no domicílio, de todos os cidadãos em vigilância activa pelas autoridades de saúde, sob pena de crime de desobediência.

7 – Estabelecer que as entidades empregadoras, de natureza pública ou privada, promovam, sempre que possível, a disponibilização de meios de teletrabalho que permitam aos respectivos trabalhadores o exercício das suas funções laborais a partir do seu domicílio pessoal, em regime de teletrabalho.

8 – Estabelecer o encerramento das instalações e estabelecimentos referidos no anexo I à presente resolução e da qual faz parte integrante.

9 – Estabelecer a obrigatoriedade de manutenção em funcionamento das instalações e dos estabelecimentos referidos no anexo II à presente resolução e da qual faz parte integrante.

10 – Autorizar o encerramento das instalações e estabelecimentos referidos no número anterior por determinação da autoridade de saúde.

11 – Proibir a frequência das instalações e estabelecimentos referidos no anexo II à presente resolução por maiores de 65 anos, salvo nas primeiras duas horas diárias de funcionamento, que ficam exclusivamente reservadas para o atendimento aos mesmos.

12 – Determinar que nos estabelecimentos comerciais não referidos no anexo II à presente resolução, fica proibida a permanência de clientes no seu interior, devendo os produtos ser colocados à disposição do público à porta ou ao postigo, evitando aglomerados de pessoas, devendo, designadamente, ser controladas as distâncias de segurança, de pelo menos dois metros, a fim de evitar possíveis contágios.

13 – Determinar que não se suspendem as seguintes actividades:

a) Actividades de restauração levada a cabo em cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento e noutras unidades de restauração colectiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada;
b) Actividades de comércio electrónico, actividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua actividade através de plataforma electrónica;
c) Actividades de comércio a retalho ou actividades de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas e no interior das estações ferroviárias, aeroportuárias, fluviais e nos hospitais, a menos que tenha sido ou venha a ser determinado o encerramento daquelas infraestruturas.

14 – Determinar que, sem prejuízo do disposto no n.º 12, nos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respectiva actividade, devem ser observadas as seguintes regras:

a) Nos estabelecimentos em espaço físico, devem ser adoptadas as medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre pessoas, uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a proibição do consumo de produtos no seu interior, sem prejuízo do respeito pelas regras de acesso e afectação previstas na Portaria n.º 71/2020, de 15 de Março;
b) A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efectuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene e sanitárias definidas pelas autoridades de saúde;

15 – Estabelecer que as pessoas com deficiência ou incapacidade, grávidas, pessoas acompanhadas de crianças de colo, profissionais de saúde ou outras pessoas que se encontrem numa situação de especial vulnerabilidade em virtude da COVID-19 devem ser atendidas com prioridade.

16 – Determinar que o disposto na presente resolução não se aplica às actividades de comércio por grosso à prestação de serviços entre operadores económicos e à prestação de serviços na área da hotelaria, salvo no que concerne aos serviços de restauração, nem
aos estabelecimentos que pretendam manter a respectiva actividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio, sem prejuízo da necessidade dos respectivos operadores deverem cumprir as regras de higiene e as demais recomendações da autoridade de saúde.

17 – Estabelecer que os serviços públicos de atendimento presencial são suspensos, mantendo-se a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

18 – Estabelecer que os serviços públicos essenciais tal como definidos no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, continuam a desempenhar as suas funções sem qualquer alteração.

19 – Proibir a realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas e estabelecer que a realização de funerais, está condicionada à adopção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respectivo cemitério.

20 – Cometer ao membro do Governo responsável pela área da economia, com faculdade de delegação:

a) A autorização para o exercício de outras actividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços, incluindo a restauração, que venham a revelar-se essenciais com o evoluir da presente conjuntura;
b) A autorização para o exercício de actividades de comércio a retalho por estabelecimentos de comércio por grosso, caso se venha a revelar essencial para manter a continuidade das cadeias de distribuição de produtos aos consumidores;
c) A autorização a título excepcional para o funcionamento de pequenos estabelecimentos de comércio a retalho e daqueles que prestem serviços de proximidade.

21 – Cometer ao membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegação:

a) A emissão de ordens e instruções necessárias para garantir o fornecimento de bens e o funcionamento de serviços nos centros de produção afectados pela escassez de produtos necessários à protecção da saúde pública;
b) A requisição temporária de indústrias, fábricas, oficinas, campos ou instalações de qualquer natureza, incluindo centros de saúde, serviços e estabelecimentos de saúde particulares;
c) A requisição temporária de todo o tipo de bens e serviços e impor prestações obrigatórias a qualquer entidade, nos casos em que tal seja adequado e indispensável para a protecção da saúde pública, no contexto da situação de emergência causada pela epidemia SARS-CoV-2.

22 – Cometer ao membro do Governo responsável pela Administração Pública, com faculdade de delegação, salvo para os serviços públicos essenciais:

a) A centralização da informação sobre os trabalhadores da Administração Pública que estão em teletrabalho;
b) A definição de orientações sobre as situações que impõem a presença dos trabalhadores da Administração Pública nos seus locais de trabalho, bem como sobre a compatibilidade das funções com o teletrabalho;
c) A definição de orientações sobre os casos em que aos trabalhadores da Administração Pública pode ser imposto o exercício de funções em local diferente do habitual, em entidade diversa ou em condições de trabalho diferentes;
d) A articulação com as autarquias no que se refere aos serviços públicos municipais e regime de prestação de trabalho na Administração local;
e) A centralização e coordenação da informação quanto ao funcionamento e comunicação dos serviços públicos de atendimento.

23 – Cometer ao membro do Governo responsável pela área dos transportes, com faculdade de delegação:

a) A prática de todos os actos que, no âmbito específico da sua acção, sejam adequados e indispensáveis para garantir os serviços de mobilidade, ordinários ou extraordinários, a fim de proteger pessoas e bens;
b) O estabelecimento dos concretos termos e condições em que deve ocorrer o transporte de mercadorias em todo o território nacional, a fim de garantir o respectivo fornecimento;
c) A declaração da obrigatoriedade de, em relação a todos os meios de transporte, os operadores de serviços de transporte de passageiros realizarem a limpeza diária dos veículos de transporte, de acordo com as recomendações estabelecidas pelo Ministério da Saúde;
d) O estabelecimento da redução do número máximo de passageiros por transporte para um terço do número máximo de lugares disponíveis, por forma a garantir a distância adequada entre os utentes dos transportes.
e) A adopção de outras medidas adicionais que sejam adequadas e necessárias para limitar a circulação de meios de transporte colectivos no sentido de preservar a saúde pública.

24 – Cometer ao membro do Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação, as medidas necessárias para garantir o fornecimento de água, electricidade e gás, bem como dos derivados de petróleo e gás natural, a recolha e tratamento de resíduos sólidos.

25 – Determinar que, por decisão das autoridades de saúde ou das autoridades de protecção civil podem ser requisitados quaisquer bens ou serviços de pessoas colectivas de direito público ou privado, que se mostrem necessários ao combate à doença COVID-19, designadamente equipamentos de saúde, máscaras de protecção respiratória ou ventiladores, que estejam em stock ou que venham a ser produzidos entre a data de entrada em vigor da presente resolução e a data em que for revogado a declaração de estado de emergência.

26 – Determinar que, durante o período em que durar o estado de emergência:

a) Fica suspensa a contagem do tempo de serviço efectivo para efeitos do cômputo do limite máximo de duração dos contratos, fixado no n.º 1 do artigo 28.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, na sua redacção actual, e no n.º 3 do artigo 45.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de Novembro, na sua redacção actual;
b) Não é permitida a rescisão do vínculo contratual pelo militar que se encontre na situação prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 264.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redacção actual.

27 – Determinar que a presente resolução é aplicável em todo o território nacional.

28 – Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia da sua aprovação. Presidência do Conselho de Ministros,
O Primeiro-Ministro

ANEXO I
(a que se refere o n.º 8)

  1. Actividades recreativas, de lazer e diversão:
  • Restaurantes e cafés-concerto;
  • Casas de fado;
  • Discotecas e salões de dança;
  • Bares;
  • Salas de festas;
  • Galerias de arte e de exposições;
  • Circos;
  • Parques de diversões, feiras e similares;
  • Parques aquáticos;
  • Jardins zoológicos;
  • Parques recreativos para crianças;
  • Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer;
  • Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
  1. Actividades culturais e artísticas:
  • Auditórios;
  • Cinemas;
  • Teatros;
  • Museus e Monumentos Nacionais;
  • Praças, locais e instalações tauromáquicas.
  • Salas de concertos;
  • Salas de conferências;
  • Salas de exposições.
  • Salas polivalentes e pavilhões multiusos;
  1. Actividades desportivas:
  • Campos de futebol, rugby e similares;
  • Pavilhões ou recintos fechados;
  • Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
  • Campos de tiro;
  • Courts de ténis, padel e similares;
  • Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
  • Piscinas;
  • Rings de boxe, artes marciais e similares;
  • Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;
  • Velódromos;
  • Hipódromos e pistas similares;
  • Pavilhões polidesportivos;
  • Ginásios e academias;
  • Pistas de atletismo;
  • Estádios.
  1. Espaços abertos e via pública:
  • Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares;
  • Provas e exibições náuticas;
  • Provas e exibições aeronáuticas;
  • Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
  1. Actividades de jogos e apostas:
  • Casinos;
  • Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
  • Salões de jogos;
  • Salões recreativos;
  • Quaisquer locais específicos de apostas ou equiparáveis.
  1. Actividades de hospitalidade e restauração, salvo no que concerne ao fornecimento de
    refeições em regime de take-away ou entregas ao domicílio:

– Tabernas e adegas;
– Cafeterias, bares e afins;
– Chocolatarias, gelatarias, casas de chá e similares;
– Restaurantes, restaurantes self-service e similares;
– Bares-restaurante;
– Bares e restaurantes de hotel;
– Esplanadas.

ANEXO II
(a que se referem os n.ºs 9, 11 e 12)

1. Estabelecimentos comerciais:
– Comércio a retalho de peças e acessórios para veículos automóveis e motociclos;
– Comércio a retalho em supermercados e hipermercados;
– Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco;
– Comércio a retalho de frutas e produtos hortícolas, em estabelecimentos especializados;
– Comércio a retalho de carne e produtos à base de carne, em estabelecimentos especializados;
– Comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos, em estabelecimentos especializados;
– Comércio a retalho de pão, de produtos de pastelaria e de confeitaria, em estabelecimentos especializados;
– Comércio a retalho de bebidas, em estabelecimentos especializados;
– Comércio a retalho de tabaco, em estabelecimentos especializados;
– Comércio a retalho de leite e de derivados, em estabelecimentos especializados;
– Comércio a retalho de produtos alimentares, naturais e dietéticos, em estabelecimentos
especializados;
– Outro comércio a retalho de produtos alimentares, em estabelecimentos especializados;
– Comércio a retalho de combustível para veículos a motor, em estabelecimentos especializados;
– Comércio a retalho de computadores, unidades periféricas e programas informáticos, em estabelecimentos especializados;
– Comércio a retalho de equipamento de telecomunicações, em estabelecimentos
especializados;
– Comércio a retalho de material de bricolage em estabelecimentos especializados;
– Comércio a retalho de jornais, revistas e artigos de papelaria, em estabelecimentos
especializados;
– Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos especializados;
– Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos especializados;
– Comércio a retalho de produtos cosméticos e de higiene, em estabelecimentos especializados;
– Comércio a retalho de flores, plantas, sementes e fertilizantes, em estabelecimentos
especializados;
– Comércio a retalho de animais de companhia e respectivos alimentos, em estabelecimentos especializados;
– Comércio a retalho de material óptico, em estabelecimentos especializados;
– Comércio a retalho de combustíveis para uso doméstico, em estabelecimentos especializados;
– Comércio a retalho em mercados de produtos alimentares, bebidas e tabaco;
– Comércio efectuado por meio de distribuidores automáticos.

  1. Actividades de prestação de serviços:
  • Serviços de entrega ao domicílio;
  • Manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, de suas peças e acessórios;
  • Manutenções e reparações ao domicílio;
  • Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
  • Confecção de refeições prontas a levar para casa;
  • Actividades de limpeza, desinfecção, desratização e similares;
  • Reparação de computadores e equipamento periférico, de equipamentos de comunicação, de electrodomésticos e de outros bens de consumo similares;
  • Lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
  • Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
  • Serviços públicos essenciais;
  • Serviços bancários, financeiros e seguros;
  • Actividades funerárias e conexas.

Comments

  1. Professor B says:

    Obrigado por ter traduzido do acordês para português.

  2. Victor Nogueira says:

    Este texto não corresponde ao que de facto foi aprovado. Já deveria ou ter sido eliminado ou substituído pelo verdadeiro. Como por exemplo: «11 – Proibir a frequência das instalações e estabelecimentos referidos no anexo II à presente resolução por maiores de 65 anos, salvo nas primeiras duas horas diárias de funcionamento, que ficam exclusivamente reservadas para o atendimento aos mesmos.» Isto não é verdade.

  3. Emergência mesmo é pôr o patronato a pagar salários com as portas fechadas; depois talvez lhe emprestem algum se se portarem bem, o que para muitos quererá dizer arruinarem-se até ao fim!

    • British says:

      What ?

    • POIS! says:

      Pois está confirmado!

      JgMenos é um extraterrestre! Quando a coisa der para o torto levanta o disco voador e volta lá para os lados de Andromeda. Está farto de pandemias inventadas pela esuqredaria como pretexto para sugar mais umas massas.

      O Bolsonaro até já lhe pediu boleia. O Trump não precisa porque tem a NASA.

    • Paulo Marques says:

      É pôr o patronado a receber sem ter empregados e sem produzir para consumo que não é, isso é que era.

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