Pandemia: breve análise do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Ricardo Graça, Jurista

Depois de estudar minuciosamente o conteúdo do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, venho esclarecer o mais popularmente possível, para entendimento por todos os cidadãos portugueses sejam eles mais letrados ou menos, sempre fazendo uso do meu dever para com a comunidade, o seguinte:

Como é do conhecimento de alguns, foi proferido ACÓRDÃO N.º 1783/20.7T8PDL.L1-3 pelo Tribunal da Relação de Lisboa datado de  11 de Novembro de 2020.

Tal acórdão corresponde a uma decisão de mérito judicial de um Tribunal Superior e não permite recurso para o STJ, pelo que se consolidou na jurisprudência portuguesa.

A título de curiosidade popular, venho indicar que, este acórdão decisão teve origem num “habeus corpus” intentado por cidadãos a que foi decretado o isolamento no Arquipélago dos Açores, em que o Juiz de Instrução Criminal local ordenou, novamente, a libertação por prisão ilegal. Tendo a Direcção Geral de Saúde recorrido para o tribunal superior competente territorialmente, o Tribunal da Relação de Lisboa. O recurso da própria DGS foi apreciado neste acórdão e pela bondade das Sras. Drs. Juízas Desembargadores, incidiu aquele em várias questões que foram suscitadas pelas partes.

Assim sendo, permitiu a aplicação a todo o território nacional e ilhas do seguinte:

A desaplicação de todas as normas jurídicas elaboradas e a elaborar pelo poder político no contexto da alegada pandemia.

A óbvia usurpação de funções pela DGS e Delegados de Saúde no contexto pandémico. 

Indicia a fraude relativamente aos números criados pelos testes popularmente conhecidos por zaragatoa nasal, sejam de resultado lento ou rápido (que o Governo pretende aplicar em breve).

A desaplicação de todas as normas jurídicas ou outras não jurídicas (despachos, recomendações, ofícios, etc…) elaboradas e a elaborar pelo poder político no contexto da alegada pandemia, COM BASE “NA LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL” e interpretação subvertida dos normativos da CRP relativos a “estado de emergência”.

O esclarecimento que as restrições no âmbito da pandemia sempre foram e serão contra o Direito à Liberdade e não, somente, à circulação e outros derivados subvertidos pelo poder político. 

O esclarecimento claro sobre o Direito de Liberdade que, nunca pode ser alvo de restrições no Ordenamento Jurídico Português. 

O óbvio valor hierárquico superior da C.R.P. e dos Tratados Internacionais perante toda a legislação produzida e a produzir pelo Poder Político mesmo em contextos de “estado de emergência”, encontrando-se aquela decretação vazada de qualquer valor legal, no contexto da alegada pandemia.

A desaplicação deste método legislativo tanto, no presente como no futuro baseado EM FUTUROS VIRUS fazendo uso do mesmo esquema legislativo, normas jurídicas e outras não jurídicas.

A clara usurpação de funções em contextos presentes e futuros de internamento compulsivo subvertendo a lei de saúde mental, seja por motivos virais ou outros.

O reforço da exclusiva competência dos médicos no diagnóstico e tratamento de doentes, seja em que contexto for e sempre decidindo de acordo com as legislações estatuárias daqueles profissionais de saúde. 

Harmoniza o ordenamento jurídico com a saúde e verifica que tem existido “turbulência legislativa gerada em torno da contenção da propagação da COVID-19 teve – e continuará a ter – na sua razão de ser a proteção da saúde pública, mas nunca esta turbulência poderá ferir de morte o direito à liberdade e segurança e, em última análise, o direito absoluto à dignidade humana.

Sublinha que todos os testes médicos com recurso a zaragatoa nasal têm que ser autorizados e os cidadãos esclarecidos previamente nos termos do nº1 do artº 6º da Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos, que Portugal subscreveu e se mostra interna e externamente obrigado a respeitar.

Faz notar que, o Ordenamento Jurídico Português não têm vazios legais, no que toca ao alegado vírus Covid e alegadas pandemias, existindo uma clara experiência do Direito em contextos de doenças infecto-contagiosas como o HIV (popularmente Sida) e tuberculose.

Indigna-se com o sucessivo uso de testes aleatórios ao covid-19.

Indigna-se perante a total ausência de informações científicas e médicas nos procedimentos adoptados dentro do contexto pandémico em torno do alegado vírus.

Esclarece que os testes de zaragatoa nasal NÃO POSSUEM QUALQUER FIABILIDADE (“as probabilidades de uma pessoa estar infectada é menor do que 3%. A probabilidade de a pessoa receber um falso positivo é de 97% ou superior”).

Identifica os testes popularmente conhecidos como testes covid ou zaragatoa nasal, como sendo de biologia molecular que detectam o RNA do vírus e de amplificação. 

Desaplica o sistema de legislar fazendo uso de resoluções em conselhos de ministros para fins pandémicos.

Desaplica a Lei de Protecção Civil em contextos de pandemia e saúde pública.

Esclarece que, obviamente, as autoridades de saúde locais não têm atribuições legais específicas na função de defesa, de modo autónomo e em nome próprio e muito menos em sede judicial, e também no que respeita ao foro criminal ou contraordenacional.

Considera que, as unidades de saúde local, delegados de saúde e demais hierarquias no âmbito da saúde publica somente têm as competências de auxílio e aconselhamento da população.

Esclarece o valor hierárquico, meramente interno das recomendações e demais actos subdelegados nas instituições do estado, deitando por terra o valor obrigatório de todas as recomendações, despachos e derivados aplicadas pelos estabelecimentos de ensino em contexto escolar desde o inicio do ano lectivo e por outros estabelecimento públicos que seguem, ERRADAMENTE as recomendações da DGS e do poder politico como obrigatórias. 

Esclarece a aplicação da expressão “acidente grave” na lei de bases da protecção civil que não pode ser confundida com pandemias.

Dá especial ênfase à dignidade humana, ao direito de igualdade, à soberania portuguesa, à liberdade e segurança, no fundo a todos os direitos liberdades e garantias fundamentais, que não podem ser atropeladas EM CIRCUNSTÂNCIA ALGUMA.

Comments

  1. Paulo Marques says:

    É uma leitura. Uma mais objectiva seria que, ao contrário do que seria possível e já foi lei, as doenças infecto-contagiosas não estão cobertas pelo actual quadro, e, portanto, voltamos a confiar no bom senso individual.
    Igualmente no caso da PCR, que não é novidade nenhuma estar longe de ser perfeito, o governo meteu o carro à frente dos bois e esqueceu-se dos introduzir os requisitos necessários no quadro legal.
    O que não está lá é que seja inconstitucional (havendo uma lei proporcional, como sempre), muito menos que não existe pandemia.

    Não faço ideia porque é que o Aventar decidiu ter tantos artigos de pessoas a querer lucrar com a morte. Deve ser indigestão sueca.

    • Paulo Marques says:

      Posso estar a confundir o nome dos testes, vou rever para a próxima.
      De qualquer forma, 100% de certeza, só da morte. E, mesmo assim, só depois de esperar 3 dias.

  2. Fiabilidade says:

    Juízas fazem leitura “errada” de artigos científicos e põem em causa fiabilidade de testes à covid-19
    Desembargadoras do Tribunal da Relação de Lisboa fazem leitura “errada” de dois artigos científicos e o consenso científico sobre os PCR é “absoluto”, reagem especialistas.
    (…)
    In Público

  3. Elvimonte says:

    Relativamente ao seguinte parágrafo deste post:

    «Esclarece que os testes de zaragatoa nasal NÃO POSSUEM QUALQUER FIABILIDADE (“as probabilidades de uma pessoa estar infectada é menor do que 3%. A probabilidade de a pessoa receber um falso positivo é de 97% ou superior”).»

    convém notar que o seu conteúdo não é inteiramente correcto.

    No essencial, a fiabilidade do teste RT-PCR depende do número de ciclos de amplificação (cycle threshold, ct no acordão) a que se sujeita o material genético colhido. É neste contexto que o acordão, fundamentado no artigo científico que cita, refere e passo a citar:

    «“A um limiar de ciclos (ct) de 25, cerca de 70% das amostras mantém-se positivas na cultura celular (i.e. estavam infectadas): num ct de 30, 20% das amostras mantinham-se positivas; num ct de 35, 3% das amostras mantinham-se positivas; e num ct acima de 35, nenhuma amostra se mantinha positiva (infecciosa) na cultura celular (ver diagrama).

    Isto significa que se uma pessoa tem um teste PCR positivo a um limiar de ciclos de 35 ou superior (como acontece na maioria dos laboratórios do EUA e da Europa), as probabilidades de uma pessoa estar infectada é menor do que 3%. A probabilidade de a pessoa receber um falso positivo é de 97% ou superior”.»

    Este conhecimento não é propriamente novo, como o Prof. Michael Mina e página do site do CEBM da Universidade de Oxford bem têm explicado desde há meses, bem assim como o artigo do NYT “Your Coronavirus Test Is Positive. Maybe It Shouldn’t Be.” Nesse artigo, de 29/8/2020, já se escrevia que, relativamente a um ct de 40, valor usual nos EUA:

    «With a cutoff of 35 [cycles], about 43 percent of those tests would no longer qualify as positive. About 63 percent would no longer be judged positive if the cycles were limited to 30.»

    Lamentável que os cenários de pânico construídos com base naquilo que tenho denominado como “falácia do teste RT-PCR” e “epidemia de casos” só agora sejam desmontados e que este conhecimento ainda não tenha merecido o devido destaque na indústria noticiosa cá do burgo.

    • Muito obrigado!
      Infelizmente temo que o comentários seja uma pérola atirada aos porcos.

      • POIS! says:

        Pois não admira!

        V. Exa. já apanhou duas! Está cheio de sorte!

    • Paulo Marques says:

      Erroneamente, pensei que havia dois nomes para coisas diferentes – testes de baixa e alta sensibilidade não seriam os dois PCR. Ops. O essencial não se altera.

      Globally, most effort so far has been invested in turnaround times and low test sensitivity (ie, false negatives); one systematic review reported false-negative rates of between 2% and 33% in repeat sample testing. Although false-negative tests have until now had priority due to the devastating consequences of undetected cases in health-care and social care settings, and the propagation of the epidemic especially by asymptomatic or mildly symptomatic patients, the consequences of a false-positive result are not benign from various perspectives (panel), in particular among health-care workers.

      Portanto, o problema é a utilização de testes de baixa sensibilidade para poupar dinheiro (que choque!), a que se seguem uma série de recomendações para que não sejam completamente inúteis estatisticamente.
      O que o paper avisa é que o alargamento seria contraproducente, não que há 97% de falsos positivos no computo geral. E, mesmo se fossem todos os testes dos mauzinhos, nunca se poderia concluir tal sem mentir com a estatistica e ignorar que há correlação entre os mesmos, porque não é qualquer um que é testado – e, portanto, o Bayes não vos salva.
      Ou, se calhar, morrem 80 pessoas por dia graças ao espírito santo. Nunca se sabe com esse gajo. Ironicamente, para o saber tem que ser a favor que se gaste muito mais recursos em descobrir, o que não me parece que queira.

      • Elvimonte says:

        Não, o problema não é a utilização de testes de baixa sensibilidade para poupar dinheiro. A questão não é a sensibilidade e a especificidade dos testes.

        O que está em causa é o número de ciclos de amplificação (cycle threshold, ct no acordão e na literatura científica) a que é sujeito o material genético colhido. Esse é que é o problema.

        No referido no acordão, tradução do artigo científico “Correlation Between 3790 Quantitative Polymerase Chain Reaction–Positives Samples and Positive Cell Cultures, Including 1941 Severe Acute Respiratory Syndrome Coronavirus 2 Isolates”, afirma-se isso claramente:

        «Isto significa que se uma pessoa tem um teste PCR positivo a um limiar de ciclos de 35 ou superior (como acontece na maioria dos laboratórios do EUA e da Europa), as probabilidades de uma pessoa estar infectada é menor do que 3%. A probabilidade de a pessoa receber um falso positivo é de 97% ou superior”.»

        Em Portugal, a informação relativa ao valor de ct usado nos testes RT-PCR não está disponível. Nos EUA sabe-se que o valor correntemente usado é de 40 e no RU de 45. Tire as suas conclusões.

        • Paulo Marques says:

          Estou-me a borrifar para o acórdão, o tribunal não tem competência para achar coisas, têm as provas apresentadas. E elas dizem o que dizem.

          • POIS! says:

            Pois aqui vai um momento de poesia dedicado especialmente ao Sr. Graça e outros montes:

            Vieram ministros,o Presidente,
            Médicos e outros pandémicos,
            E as medidas de emergência,
            que deixaram tudo mudo.

            Mas eis que duas juizinhas,
            Muito sorrateiramente,
            Produziram um acordão
            E desaplicaram tudo.

  4. anticarneiros says:

    Os papagaios da bata preta, já têm opinião sobre coisas da ciência.Estão a melhorar !

  5. POIS! says:

    Ora pois, vejamos:

    Numa primeira leitura parece-me que as conclusões vertidas neste post do Sr.Ricardo Graça constituem uma leitura propositadamente distorcida do que vem escrito no acordão, bem como das suas consequências práticas. Com que objetivo?

    Deve fazer-se notar, em primeiro lugar, que esta decisão vale apenas como resposta a um recurso sobre um caso concreto, pelo que, desde logo a frase:

    “Tal acórdão corresponde a uma decisão de mérito judicial de um Tribunal Superior e não permite recurso para o STJ, pelo que se consolidou na jurisprudência portuguesa”.

    é destituída de qualquer sentido.

    Na ordem jurídica portuguesa a jurisprudência não é uma fonte imediata de Direito, isto é, não é reconhecida como fonte de ordenamento. Dito de forma mais simples esta decisão não tem outro valor que não seja o desta decisão em concreto, não possuindo força obrigatória geral, seja no âmbito judicial,(nenhum outro juiz está vinculado pela sua existência) nem, muito menos fora dele, já que tal tornaria os juízes em legisladores,uma evidente violação do princípio da separação de poderes.

    Assim, o efeito gerado pela jurisprudência não possui efeito “erga omnes” (“frente a todos”) prevalecendo, tão somente, às partes envolvidas no caso em análise que gerou a jurisprudência, razão pela qual não tem força para tornar-se fonte do Direito e influenciar/inspirar a criação de normas no ordenamento jurídico português. É nítido que o Sr. Graça nos quer convencer do contrário. Senão veja-se:

    “Assim sendo, permitiu a aplicação a todo o território nacional e ilhas do seguinte:

    A desaplicação de todas as normas jurídicas elaboradas e a elaborar pelo poder político no contexto da alegada pandemia(…)”.

    “Elaboradas e a elaborar”??? Existe sequer, por esse mundo fora, algum ordenamento jurídico (num Estado de Direito, obviamente) em que um tribunal possa decretar a “desaplicação” de normas futuras? Não conheço. Mas, no nosso, não pode de certeza. Por isso não pensem que a simples invocação do acordão baste para justificar a desobediência alguma norma do presente estado de emergência, por a considerarem ilegítima. Terão de ir por outro lado.

    Bem, agora fico por aqui, mas há mais. Por exemplo, a fiabilidade dos teste é discutida mas não nos termos em que o Sr. Graça nos quer fazer crer. Aliás, nem é o Tribunal da Relação que o faz. Cita a sentença objeto de recurso.

    E sobre esta afirmação do Sr. Graça:

    “O esclarecimento claro sobre o Direito de Liberdade que, nunca pode ser alvo de restrições no Ordenamento Jurídico Português”

    há que dizer que não há NENHUM direito fundamental que não possa ser alvo de restrições no ordenamento. jurídico português. Essas restrições têm é de obedecer ao princípio da proporcionalidade e serem decretadas segundo as regras constitucionais em relação aos procedimentos legislativos e órgãos competentes.

    Faço notar que a decisão sobre o caso concreto que motivou o acordão da Relação é relativa a normas elaboradas por simples resolução do Governo Regional dos Açores justamente considerado como incompetente face à matéria.Retirar deste acordão consequências que não produz e dar-lhe o valor jurídico que não possui é enganar o tal “cidadão menos letrado”.

    • Maria Cristina Gonçalves Pereira says:

      “Rate this” tem toda a razão, infelizmente… A.Costa tomou decisões perfeitamente estribadas no contexto legal. Ou não fosse Marcelo R de Sousa exímio Jurista…

      • POIS! says:

        É verdade o que diz. Normalmente não costumo ligar muito mas desta vez custou-me a ver toneladas de banha da cobra jurídica passar sem contraditório.

        No nosso ordenamento jurídico, só uma decisão do Tribunal Constitucional pode fazer cessar a vigência de uma norma, e unicamente com base em inconstitucionalidade ou ilegalidade.

        Um tribunal (de qualquer instância (da comarca ao Supremo) pode recusar a aplicação de uma norma com base em inconstitucionalidade ou ilegalidade, mas tal decisão nunca tem como consequência imediata a “desaplicação” (nas palavras do Sr. Graça…) dessa norma. Muito menos pode um tribunal decidir pela “desaplicação” de normas futuras.

        Por isso, de nada adiantará andar com o acordão “comentado” debaixo do braço durante o recolher obrigatório, para mostar a um guarda mais “letrado”. Mas, em caso de detenção, pode ser muito útil, para uma pessoa se entreter a ler enquanto lhe passam a multa. As Sras. Juízas Desembargadoras escrevem em bom Português, bem melhor do que as “traduções” do Sr. Graça…

        O Sr. Graça nem o telefone deixou para um tipo o chamar se estivesse em apuros…É lamentável…

  6. Rui Naldinho says:

    “ Faz notar que, o Ordenamento Jurídico Português não têm vazios legais, no que toca ao alegado vírus Covid e alegadas pandemias, existindo uma clara experiência do Direito em contextos de doenças infecto-contagiosas como o HIV (popularmente Sida) e tuberculose.”

    A melhor parte do texto é esta!
    Como se o contágio do HIV ou da Tuberculose tivessem alguma analogia com esta pandemia.
    Se há coisa que nunca existiu nos últimos 100 anos foi uma pandemia de Tuberculose, e muito menos de HIV, ainda que ambas sejam doenças infecto-contagiosas.
    No caso do HIV esta transmite-se através das relações sexuais e por dose intravenosa(transfusões de sangue, utilização de seringas por vários, no consumo de drogas).
    Na tuberculose, cuja transmissão é feita por via respiratória, só os tuberculosos activos podem contagiar. Ou seja, aqueles que já padecem mesmo da doença, com sintomas hemorrágicos e degenerativos do sistema respiratório. Os tuberculosos latentes, a maioria esmagadora, que poderíamos considerar em comparação com o Covid 19, como uma espécie de assintomáticos, não transmitem o vírus da tuberculose.
    Dito isto, nesta pandemia são precisamente os assintomáticos que tem contribuído mais do que ninguém para o aumento do número de contágios no Covid 19.
    Quando a justiça pretende entrar nos domínios da ciência, com especial incidência na área da medicina, mas não só, desde a infecciologia à própria cirurgia, esbarra com um conjunto de constrangimentos técnico científicos que de todo não domina. Não se lhes pode exigir que saibam tudo. Têm ê de saber interpretar a Lei. Daí recorrerem ao auxílio de especialistas nesta área, para fundamentarem as decisões. Mas mesmo assim nem sempre existe unanimidade nos critérios científicos a adoptar. O normal é os juizes ficarem a olhar uns para os outros, a ver qual é o primeiro que mete a pata na poça.
    Daí terem sempre muito cuidado nas decisões que tomam. Mesmo estando coadjuvados por médicos e cientistas.
    Aliás, eu perguntaria aos leitores deste blog que me informassem qual foi o número de médicos condenados em sede de Justiça, a uma pena de prisão efectiva por negligência de acto médico, tendo como consequência de incapacidade permanente ou morte do paciente, ou por administração inadequada de fármaco com morte do doente, etc, etc…
    O pior que lhes acontece, e depois de muita asneira feita de forma reiterada, é a inibição do exercício da actividade médica.

    O ordenamento jurídico de vários países, falo das democracias, claro, está construído com base naquilo que se conhece. Incluído o conhecimento científico. Nunca poderá prever situações extremas que a ciência não domina em determinada altura.
    Só assim se percebe toda esta confusão com as restrições impostas à nossa liberdade coletiva.

    • POIS! says:

      Rui concordo no geral com o que diz e especialmente com a sua conclusão. Direi mais: custa-me a crer que em profere a afirmação categórica ” Faz notar que, o Ordenamento Jurídico Português não têm vazios legais,(…)” dificilmente pode ser proferida por um jurista, muito menos numa situação como a presente.

      E muito menos se pode infererir da leitura do acórdão. Desde já uma correção: as Sras.Juízas Desembargadoras não discutem no dito acordão a validade dos testes. Limitam-se a citar, aceitando como boa, os fundamentos da decisão do tribunal de primeira instância e, entre estes, está essa discussão, mas apenas com um objetivo: o de considerar que ninguém se pode basear apenas no resultado de um teste, de fiabilidade discutível, para privar de liberdade uma pessoa, sem avaliação por um médico e sem considerar outros sintomas (febre, etc.). O Sr. Graça quer-nos fazer crer que o Tribunal da Relação “arrasa os testes” afirmando:

      “Indigna-se com o sucessivo uso de testes aleatórios ao covid-19.”

      o que é uma perfeita mentira!

      Aliás, Rui, as Desembargadoras consideram que a recorrente, a ARS (Autoridade Regional de Saúde) não tem legitimidade para recorrer por falta de legitimidade e de interesse em agir. Só por essa razão o recurso seria indeferido, não sendo necessário mais nada. Mas mesmo que a ARS tivesse legitimidade, consideram as juízas, como reforço, que seria igualmente improcedente, pelas razões que apresentam em seguida. E é aí que aparece a questão dos testes.

      Basta ler o sumário do dito Acordão:

      “A. A prescrição e o diagnóstico são actos médicos, da exclusiva responsabilidade de um médico, inscrito na Ordem dos Médicos (Regulamento n.º 698/2019, de 5.9).
      Assim, a prescrição de métodos auxiliares de diagnóstico (como é o caso dos testes de detecção de infecção viral), bem como o diagnóstico quanto à existência de uma doença, relativamente a toda e qualquer pessoa, é matéria que não pode ser realizada por Lei, Resolução, Decreto, Regulamento ou qualquer outra via normativa, por se tratarem de actos que o nosso ordenamento jurídico reserva à competência exclusiva de um médico, sendo certo que este, no aconselhamento do seu doente, deverá sempre tentar obter o seu consentimento esclarecido (nº1 do artº 6º da Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos).
      B. No caso que ora nos ocupa, não há qualquer indicação nem prova, de tal diagnóstico ter sido efectivamente realizado por profissional habilitado nos termos da Lei e que tivesse actuado de acordo com as boas práticas médicas. Efectivamente, o que decorre dos factos dados como assentes, é que nenhum dos requerentes foi sequer visto por um médico, o que se mostra francamente inexplicável, face à invocada gravidade da infecção.
      C. O único elemento que consta nos factos provados, a este respeito, é a realização de testes RT-PCR, sendo que um deles apresentou um resultado positivo em relação a uma das requerentes.
      D. Face à actual evidência científica, esse teste mostra-se, só por si, incapaz de determinar, sem margem de dúvida razoável, que tal positividade corresponde, de facto, à infecção de uma pessoa pelo vírus SARS-CoV-2, por várias razões, das quais destacamos duas (a que acresce a questão do gold standard que, pela sua especificidade, nem sequer abordaremos):
      Por essa fiabilidade depender do número de ciclos que compõem o teste;
      Por essa fiabilidade depender da quantidade de carga viral presente”.

      Mais uma prova de que as conclusões do Sr. Graça, a par de outras (veja-se o meu comentário anterior) constituem uma evidente falsidade,que, e salvo melhor opinião, considero fruto de um enviesamento propositado.

      Direi mais: é uma “fake news” jurídica a que o Aventar deu, talvez ingenuamente, cobertura. Acontece aos melhores.

      Com isto não estou a dizer que aprovo todas as medidas que têm sido tomadas, mormente na atualidade. Podem e devem ser contestadas, se ilegítimas ou desproporcionais mas, para tal, este acordão, como outras peças doutrinais ou jurisprudênciais, podem ser apenas usadas como argumentos. Não tem validade jurídica para além desta, como quer afirmar o Sr. . Graça, “jurista”..

      • POIS! says:

        Uma correção, no primeiro parágrafo. Deve ler-se assim:

        “custa-me a crer que a afirmação categórica ” Faz notar que, o Ordenamento Jurídico Português não têm vazios legais,(…)” possa ser proferida por um jurista, muito menos numa situação como a presente.

        .

      • Paulo Marques says:

        Obrigado aos dois pela exposição legalista das competências do tribunal.

        • Rui Naldinho says:

          Bom dia, Paulo

          Não tenho qualquer pretensão a ser um mero solicitador, quanto mais jurista.
          Mas há coisas que fazem parte do sendo comum, as quais, mesmo trabalhadas no plano jurídico pelos nossos especialistas do Direito, me parecem descabidas. Aliás, um dos problemas da nossa Justiça é a imensidão de “se’s” que estão plasmadas nas nossas leis, muitas vezes contrariando-se umas às outras, quando não mesmo de interpretação subjectiva.
          Eu não quis discutir a sabedoria de ninguém, nessa matéria.
          Apenas quis descontrair aquela ideia peregrina do “vazio legal”, como se esta pandemia se pudesse enquadrar de todo, na jurisprudência existente para casos como os de contágio HIV/SIDA.

          Portugal tem no seu ordenamento jurídico um conjunto de leis que enquadram o estatuto de refugiado. Ou de exilado político. Também tem um conjunto de leis que consagram os direitos e deveres dos estrangeiros em território nacional.
          Imaginemos agora uma realidade ficcional:
          Portugal era invadido por um conjunto de extraterrestres vindos do espaço.
          Uma nave lá dos confins da galáxia, largava nos campos do Alentejo, umas centenas de alienígenas.
          Estavam desarmados, sem qualquer postura agressiva, procurando por linguagem gestual explicar que tinham fome e frio, e vinham para este planeta porque os recursos no seu habitat natural começarem a escassear, procurando assim vida noutras paragens. Ou, por exemplo, tentavam explicar-nos que tinham sido expulsos do seu planeta por questões políticas.
          Com base na legislação vigente qual seria o estatuto deles? O que faria o nosso governo e AR ?
          Deportava-os de novo? Tinham estatuto de refugiados? Candidatavam -se ao estatuto de imigrante?

          • POIS! says:

            Sim Rui, obviamente que não é necessário ser solicitador ou “jurista” para desconfiar de tal afirmação. Mas o mais grave é que o autor, o referido Sr. Graça pretende fazer-nos crer que tal afirmação está escrita no acordão ou pode depreender-se da sua leitura.

            Mas não! Eu andei “para cima e para baixo” no texto do dito acórdão e não vi lá nada disso.

            Recorde-se o que diz o Sr. Graça, começando um pouco atrás, para se poder contextualizar:

            “Sublinha que todos os testes médicos com recurso a zaragatoa nasal têm que ser autorizados e os cidadãos esclarecidos previamente nos termos do nº1 do artº 6º da Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos, que Portugal subscreveu e se mostra interna e externamente obrigado a respeitar.

            Faz notar que, o Ordenamento Jurídico Português não têm vazios legais, no que toca ao alegado vírus Covid e alegadas pandemias, existindo uma clara experiência do Direito em contextos de doenças infecto-contagiosas como o HIV (popularmente Sida) e tuberculose”.

            Eis o que escreveram as senhoras Desembargadoras que possa estar relacionado:

            “Viola igualmente o nº1 do artº 6º da Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos, que Portugal subscreveu e se mostra interna e externamente obrigado a respeitar, uma vez que se não mostra junto aos autos nenhum documento comprovativo de ter sido prestado o consentimento esclarecido que essa Declaração impõe.

            Mostra-se assim claro que a prescrição de métodos auxiliares de diagnóstico (como é o caso dos testes de detecção de infecção viral), bem como o diagnóstico quanto à existência de uma doença, relativamente a toda e qualquer pessoa, é matéria que não pode ser realizada por Lei, Resolução, Decreto, Regulamento ou qualquer outra via normativa, por se tratarem de actos que o nosso ordenamento jurídico reserva à competência exclusiva de um médico, sendo certo que este, no aconselhamento do seu doente, deverá sempre tentar obter o seu consentimento esclarecido”.

            Donde temos de concluir que a frase sobre a “ausência de vazios legais” que o Rui, muito justamente, desmontou, foi inventada pelo Sr. Graça, é da sua lavra e não tem nada a ver com o acordão.Além do mais é um (mais) um absurdo jurídico, mas não vale a pena agora entrar por aí.

            Quero só corrigir uma afirmação minha anterior, fruto de uma primeira leitura, mais apressada, do acordão: realmente são as juízas que introduzem a questão da fiabilidade dos testes, e não se trata da citação da decisão do tribunal de primeira instância, por elas supostamente acolhida (o que, na prática seria o mesmo). Mas tudo o resto que disse sobre o assunto se mantém, nomeadamente o contexto em que a questão da fiabilidade dos testes é discutida. As juízas em lado nenhum dizem que os testes não devem ser aplicados, como “inventou” o Sr. Graça. Dizem é que, só por si, porque os consideram pouco fiáveis (citando um artigo científico considerado de qualidade discutível), devem ser utilizados por médicos num contexto de diagnóstico que valorize outros fatores (como, aliás, diz o próprio artigo).

            Mas no “post” há mais invenções! Não há é tempo disponível para as desmontar uma a uma. Aliás, quando vi o aspecto psicadélico do texto fiquei logo deveras desconfiado…

          • Paulo Marques says:

            Era no sentido da explicação dos termos e contexto legais de forma clara, que, mesmo não sendo muito complicados ou densos na matéria aplicável a este caso, exigem uma capacidade de discurso superior à minha. Além de uma calma, que, francamente, já foi à muito.

        • POIS! says:

          Obrigado eu por ter tido a paciência de ler o que escrevi. Há uma correção de promenor a fazer que faz parte da minha mais recente resposta ao Rui Naldinho. Não coloca em causa a conclusão que tirei, mas há que ser minimamente rigoroso nestas coisas.

  7. O acórdão baseia-se numa interpretação errada de dois, apenas dois, artigos científicos, ver mais aqui, https://www.publico.pt/2020/11/17/sociedade/noticia/juizas-fazem-leitura-errada-artigos-cientificos-poe-causa-fiabilidade-testes-covid19-1939616. Se os testes envolverem o PCR os resultados são fiáveis, e metodologia está testada e comprovada. E será mais uma demonstração de hipocrisia da jurisprudência tuga/coimbrã aceitarem testes de paternidade, que se baseiam fortemente no PCR, e recusarem os do vírus, estão a abrir uma caixa de pandora…

    • POIS! says:

      Pois tá bem!

      Sr. Preocupadeirotripado:

      Leia o acordão! A sua cruzada contra a jurisprudência “coimbrã”, produto certamente de um trauma jurídico de difícil explicação, leva-o a tirar conclusões tão precipitadas como aquelas que “combate”. Leia à vontade, que lá não consta nada contra o Sr. Pinto da Costa. Posso assegurar!

      Se lhe for de utilidade, leia a minha resposta ao Rui Naldinho..

    • Elvimonte says:

      Citar um qualquer jornal da paróquia, eventualmente inquinado por 15 milhões de euros em subsídios, para rebater artigos científicos é uma prática comum a seitas religiosas, a obscurantistas por profissão adequada e a negacionistas da ciência. Tal como nos tempos de Galileo, “eppur si muove”.

      Apresente um único artigo científico, em que resultados de colheitas celulares tenham sido comparados com resultados de testes RT-PCR, a contradizer as conclusões de artigos científicos citados no acordão.

      Não conhece nenhum? O seu publicozinho também não? Bem me parecia.

      • Paulo Marques says:

        Tem razão, há uma conspiração de muitos milhares de médicos e enfermeiros que nunca revelaram quem são pagos para mentir. É do chip.

  8. Abel Barreto says:

    Então o sr. Ricardo Graça, que diz ser jurista, a propósito de “esclarecer o mais popularmente possível” vem pregar-nos uma valente peta? Não tem vergonha na cara por mentir de forma tão descarada?, ainda por cima sabendo que há pessoas, mesmo não sendo juristas, e até pouco “letradas” que são capazes de desmontar toda essa argumentação baseada na deturpação e na invenção?
    Sabe que mais? Vá à badamerda mais o seu sentido de comunidade.

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