A título excepcional, podem ser admitidos ao uso da marca Produto da Madeira, os seguintes produtos: a) A carne fresca de bovino proveniente de animais vivos adquiridos no exterior desde que estes permaneçam para acabamento no território da Região Autónoma da Madeira, desde a data da confirmação do seu desembarque, pelo menos 4 meses;
Portaria n.º 27/2011 de 22 de Março
Apanhado neste vídeo.







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