A legalidade é, no discurso, algo que muito importa a André Ventura. O respeito pela Lei, em variações mais ou menos autoritárias em termos concepcionais, é um aspecto fundamental da sua narrativa: os ciganos, têm de cumprir a Lei, os imigrantes têm de cumprir a Lei, quem viola a Lei deve ser punido, quem é pedófilo deve ser quimicamente castrado, etc.
Todavia, o respeito é de circunstância, pois, quando o que a lei prevê não é conveniente aos seus fins, então faz-se de conta que a Lei não existe, conquanto tal soe bem aos ouvidos dos receptores.
O mais recente exemplo, é o apelo do adiamento das eleições presidenciais, extensível a todo o território nacional. Como se a Lei aplicável não previsse, especificamente, em que circunstâncias e quais os procedimentos. E a regra é muito simples: quem decide o adiamento da eleição, que tem de ser por sete dias, é a Câmara Municipal. Trata-se, pois, de uma decisão local, de acordo com as condições apuradas por quem está mais próximo dos respectivos palcos de crise, não podendo o Governo, ou quem quer que seja, decidir a nível nacional.
Assim reza o DL 319-A/76, de 3 de Maio, com a redacção dada pela Lei Orgânica n.º 1/2011 de 30 de Novembro (anteriormente alterado pelas Leis n.ºs 143/85, de 26 de Novembro, e 11/95, de 22 de Abril):
Artigo 81º
Não realização da votação em qualquer assembleia de voto
1 — Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia se registar alguma calamidade no dia marcado para as eleições ou nos três dias anteriores.
2 — No caso de não realização da votação por a mesa não se ter podido constituir ou por qualquer tumulto ou grave perturbação da ordem pública realizar-se-á nova votação no segundo dia posterior ao da primeira, tratando-se de primeiro sufrágio.
3 — Ocorrendo alguma calamidade no primeiro sufrágio ou em qualquer das circunstâncias impeditivas da votação, tratando-se de segundo sufrágio, será a eleição efectuada no sétimo dia posterior.
4 — Nos casos referidos nos números anteriores consideram-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto.
5 — O reconhecimento da impossibilidade de a eleição se efectuar e o seu adiamento competem ao presidente da câmara municipal ou, nas Regiões Autónomas, ao Representante da República.
6 — No caso de nova votação, nos termos dos n.ºs 2 e 3 não se aplica o disposto na parte final do n.º 3 do artigo 35.º e no artigo 85.º e os membros das mesas podem ser nomeados pelo presidente da câmara municipal ou, nas Regiões Autónomas, pelo Representante da República.
7 — Se se tiver revelado impossível a repetição da votação prevista nos n.ºs 2 e 3, por quaisquer das causas previstas no n.º 1, proceder-se-á à realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta. [Read more…]























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