O cerne desta questão reside no seguinte:
Ora, se nenhumas dúvidas existem quanto à dignidade constitucional do princípio fundamental da liberdade de expressão e do direito de informação (“liberdade de informar”, “de se informar” e “de ser informado”), também se perfila como não menos relevante o princípio da salvaguarda do bom nome e reputação individuais consagrado no artº 26° n° 1 da CRP. [da sentença que se reproduz neste post]
Ou seja, muitos juízes em Portugal dão mais relevância ao princípio da salvaguarda do bom nome e reputação individuais do que à liberdade de expressão – mesmo quando não se está a injuriar, insultar, caluniar, mesmo quando se está a dizer a mais pura das verdades.
Depois do corte pode ler toda a argumentação que conduziu à decisão do juiz.
Note que a passagem da versão em pdf (2.6MB) da sentença, para texto corrido pode ter gerado alguns erros, em caso de dúvida não deixe de consultar o original. A formatação foi refeita por mim, assim como a criação de alguns links e aplicação de negrito a algumas passagens.
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