Em tempos, suscitou a apDC – sociedade portuguesa de Direito do Consumo – a questão de um uso negocial, qual seja, o da oferta nos restaurantes de acepipes ou aperitivos tão logo os comensais se instalassem ou ainda em momento anterior.
E, por aplicação das normas gerais ínsitas no ordenamento jurídico dos consumidores, concluía a instituição que não seriam devidos os montantes exigidos e que os fautores de tais práticas se sujeitariam a coimas que, no limite, seriam susceptíveis de atingir, tratando-se de sociedades mercantis, os 35 000 euros.
De novo corre na internet, de lés-a-lés, a notícia, numa redescoberta tardia de alguém que se propôs difundir urbi et orbi o escrito de origem.
Claro que o tema, ao tempo, provocou distintas reacções, mormente de quem, com menor apetência pelo direito do consumo, entendia que os usos negociais deveriam distorcer as leis, sobrepondo-se-lhes. E de particulares que, dissociados do direito, a criticavam porque entendiam que quem não quer não come, recusa…
E até a televisão, omitindo, com censurável quebra de ética, a audição dos autores da notícia, ousou ouvir uma outra instituição que não a que se propusera propagar as soluções havidas como correctas.
Independentemente de o couvert constar ou não da ementa, repare-se no enquadramento factual:
– ou as pessoas mal se sentam e têm diante de si os acepipes;
– ou surgem após a ocupação da mesa.






Recent Comments