Tribunais arbitrais de conflitos de consumo condenados a desaparecer?

A ausência de um financiamento adequado do Estado – via Ministério da Economia/DGC – Direcção-Geral do Consumidor – aos tribunais arbitrais de conflitos de consumo, com reduções previstas da ordem dos 50 a 80%, parecer estar a condenar estas estruturas de resolução ágil e célere de conflitos de consumo ao desaparecimento. [Read more…]

TUTELA DO CONSUMIDOR E RESISTÊNCIA DOS MONOPÓLIOS DE FACTO

As leis que tutelam a posição jurídica do consumidor são imperativas. Não consentem eventual derrogação.
É o que resulta da Lei de Defesa do Consumidor e dos mais diplomas avulsos.
A periodicidade da facturação dos serviços públicos essenciais passou, com a Lei 12/2008, de 26 de Fevereiro, a ser mensal.
Por razões que se intuem.
Porque os orçamentos domésticos têm uma dimensão mensal. E com que dificuldades na generalidade das situações se consegue solver os regulares compromissos indispensáveis à subsistência de cada um e todos!
Tanto a entidade reguladora, que – em lugar de se mostrar pendular- parece vir sufragando as posições das empresas reguladas, como as estruturas do sector energético, reagiram às normas da Lei Nova.
A EDP, fazendo depender a periodicidade de expressa declaração de vontade do consumidor, conforme comunicado infra:

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A problemática do “couvert” e as soluções da lei em geral e da das práticas comerciais desleais em particular

Em tempos, suscitou a apDC – sociedade portuguesa de Direito do Consumo – a questão de um uso negocial, qual seja, o da oferta nos restaurantes de acepipes ou aperitivos tão logo os comensais se instalassem ou ainda em momento anterior.

E, por aplicação das normas gerais ínsitas no ordenamento jurídico dos consumidores, concluía a instituição que não seriam devidos os montantes exigidos e que os fautores de tais práticas se sujeitariam a coimas que, no limite, seriam susceptíveis de atingir, tratando-se de sociedades mercantis, os 35 000 euros.

De novo corre na internet, de lés-a-lés, a notícia, numa redescoberta tardia de alguém que se propôs difundir urbi et orbi o escrito de origem.

Claro que o tema, ao tempo, provocou distintas reacções, mormente de quem, com menor apetência pelo direito do consumo, entendia que os usos negociais deveriam distorcer as leis, sobrepondo-se-lhes. E de particulares que, dissociados do direito, a criticavam porque entendiam que quem não quer não come, recusa…

E até a televisão, omitindo, com censurável quebra de ética, a audição dos autores da notícia, ousou ouvir uma outra instituição que não a que se propusera propagar as soluções havidas como correctas.

Independentemente de o couvert constar ou não da ementa, repare-se no enquadramento factual:

– ou as pessoas mal se sentam e têm diante de si os acepipes;

– ou surgem após a ocupação da mesa.

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