O n.º 3 do artigo 1.º do DL 175/99, de 21 de Maio, que rege em matéria de publicidade e de prestação de serviços de audiotexto, introduzido pelo DL 63/2009, de 10 de Março, veio aditar o texto que segue:
“São serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem os serviços da sociedade de informação prestados através de mensagem suportada em serviços de comunicações electrónicas que impliquem o pagamento pelo consumidor, de forma imediata ou diferida, de um valor adicional sobre o preço do serviço de comunicações electrónicas, como retribuição pela prestação do conteúdo transmitido, designadamente pelo serviço de informação, entretenimento ou outro.”
Mas, ao contrário do que sucede no audiotexto – no suporte do serviço fixo de telefone -, os serviços de valor acrescentado com base em mensagens suportadas nos serviços de comunicações electrónicas, em lugar de serem proibidos, são lícitos e inverteu-se a tendência natural (a saber, a de só se poder receber mensagens se se inscrever o nome em lista adoptada para o efeito) para se consentir que os operadores disparem em todas as direcções, a menos que os consumidores se auto-excluam.
E, para o efeito, o DL 62/2009, da mesma data, acrescentou estes números ao artigo 22 da Lei do Comércio Electrónico, de 7 de Janeiro de 2004:






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