Serviços de valor acrescentado: a trapalhada do costume, a vigarice de sempre…

O n.º 3 do artigo 1.º do DL 175/99, de 21 de Maio, que rege em matéria de publicidade e de prestação de serviços de audiotexto, introduzido pelo DL 63/2009, de 10 de Março, veio aditar o texto que segue:

 “São serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem os serviços da sociedade de informação prestados através de mensagem suportada em serviços de comunicações electrónicas que impliquem o pagamento pelo consumidor, de forma imediata ou diferida, de um valor adicional sobre o preço do serviço de comunicações electrónicas, como retribuição pela prestação do conteúdo transmitido, designadamente pelo serviço de informação, entretenimento ou outro.”

Mas, ao contrário do que sucede no audiotexto – no suporte do serviço fixo de telefone -, os serviços de valor acrescentado com base em mensagens suportadas nos serviços de comunicações electrónicas, em lugar de serem proibidos, são lícitos e inverteu-se a tendência natural (a saber, a de só se poder receber mensagens se se inscrever o nome em lista adoptada para o efeito) para se consentir que os operadores disparem em todas as direcções, a menos que os consumidores se auto-excluam.

E, para o efeito, o DL 62/2009, da mesma data, acrescentou estes números ao artigo 22 da Lei do Comércio Electrónico, de 7 de Janeiro de 2004:

“8- Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete à Direcção-Geral do Consumidor (DGC) manter actualizada uma lista de âmbito nacional de pessoas que manifestem o desejo genérico de não receber quaisquer comunicações publicitárias.

9- A inserção na lista referida no número anterior depende do preenchimento de formulário electrónico disponibilizado através da página electrónica da DGC.

10- As entidades que promovam o envio de mensagens para fins de marketing directo são obrigadas a consultar a lista, actualizada trimestralmente pela DGC, que a disponibiliza a seu pedido.

11- É proibido o envio de comunicações publicitárias por via electrónica às pessoas constantes das listas prescritas nos n.ºs 7 e 8.”

A ACOP já mais de uma vez se manifestou contra esta inversão. Porque entende que só devem ser alvo de publicidade e de mensagens do estilo os que se inscreverem numa lista de inclusão (opt in). Para que os mais, a generalidade não seja incomodada.

Mas o legislador, compactuando com os operadores menos escrupulosos, assim não entendeu.

Resultado: há milhares e milhares de consumidores que são enganados e ficam, por via disso, a pagar somas avultadas, o que constitui uma autêntica extorsão. Os casos sucedem-se. Há que pôr cobro a estes atropelos.

Daí que a ACOP venha naturalmente dizer que o legislador, neste caso o Governo, tem de inverter a tendência. Ou seja, a publicidade e o mais só devem ser remetidos àqueles que se inscrevam nas listas, o que obriga os operadores a investir em publicidade para convencer as pessoas a fazer figurar aí os seus dados porque só assim é que poderão contactá-las.

Eis o que a ACOP reitera.

O Governo não pode ser cúmplice nesta artimanha.

Comments


  1. A publicidade está sempre a inventar coisas novas para lucrar. se o consumidor nao estiver atento pode ter noticias indesejáveis.