De um consulente:
“Há dias fui almoçar a um restaurante, mas no final não me quiseram passar a factura da refeição, dizendo-me que o talão da caixa era o suficiente.
E já agora desejava saber também a partir de que valor é obrigado a passarem a factura, é que nesse restaurante como só paguei 8 euros disseram-me que não eram até obrigados a passar a dita factura.”
A resposta:
Nada melhor do que facultar a própria lei para que dúvidas não subsistam.
Rege a este propósito o artigo 40.º do Código do IVA, sob a epígrafe: “dispensa da obrigação de facturação e obrigatoriedade de emissão de talões de vendas”, do teor seguinte:
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