Resposta a um consulente: o artº 40º do CIVA

De um consulente:

“Há dias fui almoçar a um restaurante, mas no final não me quiseram passar a factura da refeição, dizendo-me que o talão da caixa era o suficiente.
E já agora desejava saber também a partir de que valor é obrigado a passarem a factura, é que nesse restaurante como só paguei 8 euros disseram-me que não eram até obrigados a passar a dita factura.”
 
A resposta:

Nada melhor do que facultar a própria lei para que dúvidas não subsistam.
 
Rege a este propósito o artigo 40.º do Código do IVA, sob a epígrafe: “dispensa da obrigação de facturação e obrigatoriedade de emissão de talões de vendas”, do teor seguinte:
 
“1 – É dispensada a obrigação de facturação nas operações a seguir mencionadas sempre que o cliente seja um particular que não destine os bens ou serviços adquiridos ao exercício de uma actividade comercial, industrial ou profissional e a transacção seja efectuada a dinheiro:
a) Transmissões de bens efectuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes;
b) Transmissões de bens feitas através de aparelhos de distribuição automática;
c) Prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento impresso e ao portador comprovativo do pagamento;
d) Outras prestações de serviços cujo valor seja inferior a (euro) 10.
2 – Não obstante o disposto no número anterior, os retalhistas e os prestadores de serviços são obrigados a emitir talão de venda previamente numerado, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho, ou através de máquinas registadoras, terminais electrónicos ou balanças electrónicas com registo obrigatório das operações no rolo interno da fita da máquina, por cada transmissão de bens ou prestação de serviços.
3 – Os talões de venda devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:
a) Denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor de bens ou prestador de serviços;
b) Denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
c) O preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis.
4 – Os retalhistas e prestadores de serviços abrangidos pela dispensa de facturação prevista no n.º 1 estão sempre obrigados a emitir factura quando transmitam bens ou serviços a sujeitos passivos do imposto, bem como a adquirentes não sujeitos passivos que exijam a respectiva emissão.
5 – A dispensa de facturação de que trata o n.º 1 pode ainda ser declarada aplicável pelo Ministro das Finanças a outras categorias de sujeitos passivos que forneçam ao público serviços caracterizados pela sua uniformidade, frequência e valor limitado, sempre que a exigência da obrigação da facturação e obrigações conexas se revele particularmente onerosa. O Ministro das Finanças pode ainda, nos casos em que julgue conveniente, e para os fins previstos nesta lei, equiparar certos documentos de uso comercial habitual a facturas.
6 – O Ministro das Finanças pode, nos casos em que o disposto no n.º 1 favoreça a evasão fiscal, restringir a dispensa de facturação aí prevista ou exigir a emissão de documento adequado à comprovação da operação efectuada.”

Por conseguinte, na situação aventada a informação dispensada é, na verdade, a correcta.

Comments

  1. Luis Moreira says:

    Pois é! Serviço público., meu caro Prof…

  2. Amadeu says:

    Nunca percebi essa do: quer factura ?
    Deveria ser sempre obrigatório a factura.

  3. Caro Mário Frota.

    O º 4 do citado art. 40º do CIVA contradiz a sua conclusão.

    Na verdade, a partir de 10€, nas “outras prestações de serviços” (designadamente nos serviços de restauração, como é o caso presente) é sempre obrigatória a respectiva facturação.

    Abaixo de 10€, também é obrigatória a facturação quando se trate de:
    – cliente/adquirente sujeito passivo de imposto; ou
    – adquirentes não sujeitos passivos que exijam a emissão de factura.

    Fora isso, tudo bem.

  4. jonhnd says:

    Bem, como foi dito pelo João, mesmo que o cliente seja particular, se pedir factura, ela terá de ser passada.

    Está tudo no número 4 do referido artigo:

    4 – Os retalhistas e prestadores de serviços abrangidos pela dispensa de facturação prevista no n.º 1 estão sempre obrigados a emitir factura quando transmitam bens ou serviços a sujeitos passivos do imposto, bem como a adquirentes não sujeitos passivos que exijam a respectiva emissão

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