Alterações ao Código Penal

Código Penal Português

Artigo 164.º

Violação

4 – Não haverá lugar a procedimento criminal se a presumível vítima tiver por qualquer meio provocado as condutas previstas no presente artigo. 

5 – Não haverá também lugar a procedimento criminal se a presumível vítima durante a prossecução dos actos aqui previstos não tiver responsavelmente cessado todas e quaisquer diligências, físicas ou verbais, que visassem a sua própria defesa ou a manutenção da sua integridade.