Código Penal Português
Artigo 164.º
Violação
…
4 – Não haverá lugar a procedimento criminal se a presumível vítima tiver por qualquer meio provocado as condutas previstas no presente artigo.
5 – Não haverá também lugar a procedimento criminal se a presumível vítima durante a prossecução dos actos aqui previstos não tiver responsavelmente cessado todas e quaisquer diligências, físicas ou verbais, que visassem a sua própria defesa ou a manutenção da sua integridade.
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