A apDC propõe ao Parlamento

A apDC propõe ao Parlamento que os procedimentos cautelares – em matéria de serviços públicos essenciais – se defiram em 48 horas.
Ante precedentes perigosíssimos – a que se vem dando destaque e se traduzem em procedimentos relativos à religação da água cuja duração se protraiu por 90 dias ou, em caso recente, três semanas volvidas sobre um intempestivo “corte” uma família com duas crianças está sem água, num sufoco incompaginável com os pergaminhos de um qualquer Estado de Direito -, a apDC entende propor ao Parlamento que neste particular se encurtem substancialmente os prazos gerais, absolutamente descabidos, e em 48 horas os juízes sejam obrigados a decidir, sob pena de responsabilidade.
Com efeito, os prazos em geral cominados na lei são absolutamente indefensáveis neste peculiar segmento das relações de consumo.
Repare-se no que o artigo 382 do Código de Processo Civil estabelece:
“ARTIGO 382.º
(Urgência do procedimento cautelar)
1. Os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente, precedendo os respectivos actos qualquer outro serviço judicial não urgente.
2. Os procedimentos instaurados perante o tribunal competente devem ser decididos, em 1ª instância, no prazo máximo de dois meses ou, se o requerido não tiver sido citado, de 15 dias.”

60 dias? 15 dias? Para a água, a energia eléctrica, outras fontes energéticas, as comunicações electrónicas, para não dizer o mais?
De nenhum modo…
Urge que os poderes, revelando particular sensibilidade na esfera do social, ajam sem detença por forma a adequar a lei à instante necessidade de se resolverem, ao menos provisoriamente, os litígios neste domínio.
Quarenta e oito horas até é demais! Mas, conceda-se: quarenta e oito horas e não mais.