Nova Lei da Água: tanta norma, tanta confusão!
Muitos não sabem…
Nova Lei da Água – Facturação e Medições:
A facturação no encadeamento das normas que presidem à sua marcha…
A Lei dos Serviços Públicos Essenciais prescreve – quanto à facturação – normas precisas:
Periodicidade:
Rege o artigo 9.º, como segue:
“1 – O utente tem direito a uma factura que especifique devidamente os valores que apresenta.
2 – A factura a que se refere o número anterior deve ter uma periodicidade mensal, devendo discriminar os serviços prestados e as correspondentes tarifas.
3 – …”
Pagamento Parcial:
O artigo 6.º permite ou autoriza o “direito a quitação parcial”.
Eis, adaptadamente, os seus termos:
“Não pode ser recusado o pagamento de um serviço público, ainda que facturado juntamente com outros, tendo o utente direito a que lhe seja dada quitação daquele, salvo se forem funcionalmente indissociáveis.”
Prescrição e Caducidade:
Repare-se no que se estabelece a este propósito:
1 – O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 – Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 – A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efectuar o pagamento.
4 – O prazo para a propositura da acção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.
Comentários recentes