Muitos não sabem…
Nova Lei da Água – Facturação e Medições:
A facturação no encadeamento das normas que presidem à sua marcha…
A Lei dos Serviços Públicos Essenciais prescreve – quanto à facturação – normas precisas:
Periodicidade:
Rege o artigo 9.º, como segue:
“1 – O utente tem direito a uma factura que especifique devidamente os valores que apresenta.
2 – A factura a que se refere o número anterior deve ter uma periodicidade mensal, devendo discriminar os serviços prestados e as correspondentes tarifas.
3 – …”
Pagamento Parcial:
O artigo 6.º permite ou autoriza o “direito a quitação parcial”.
Eis, adaptadamente, os seus termos:
“Não pode ser recusado o pagamento de um serviço público, ainda que facturado juntamente com outros, tendo o utente direito a que lhe seja dada quitação daquele, salvo se forem funcionalmente indissociáveis.”
Prescrição e Caducidade:
Repare-se no que se estabelece a este propósito:
1 – O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 – Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 – A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efectuar o pagamento.
4 – O prazo para a propositura da acção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.
Convém, no entanto, considerar que, nos termos do artigo 303 do Código Civil, é ao consumidor que compete, se for interpelado extrajudicialmente, dizer que a dívida está prescrita.
Se for movida contra ele acção judicial, importa notar que deve invocar uma tal excepção (a prescrição) na contestação da acção respectiva para que o tribunal a possa apreciar e julgar, absolvendo-o do pedido.
Veja-se o que diz o Código Civil:
“Artigo 303.º
(Invocação da prescrição)
O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.”
Portanto, é indispensável que se tome posição, não amarrotando a factura nem a deitando para o lixo, porque de outro modo será condenado a pagar.
É evidente que a empresa, se estiver de boa-fé, não deve interpelar, nestas circunstâncias, o consumidor para pagar.
Boa-fé:
Veja-se o que diz a Lei dos Serviços Públicos Essenciais a propósito da conduta dos fornecedores, vale dizer, do serviço ou da empresa concessionária:
“Artigo 3.º
Princípio geral
O prestador do serviço deve proceder de boa-fé e em conformidade com os ditames que decorram da natureza pública do serviço, tendo igualmente em conta a importância dos interesses dos utentes que se pretende proteger.”
Tal exigência já vem da LDC – Lei de Defesa do Consumidor:
Direito à protecção dos interesses económicos
1 – O consumidor tem direito à protecção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa fé, nos preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos.”
Além disso, se se proceder ao corte, nestas circunstâncias, é de notória má-fé que se trata.
O facto é, em si, objecto de reprovação pelo Código de Processo Civil, que elege o princípio da boa-fé processual como algo de fundante também.
“ARTIGO 266.º-A
(Dever de boa-fé processual)
As partes devem agir de boa fé e observar os deveres de cooperação … .”
E reprime a má-fé processual, algo que está, por conseguinte, nos antípodas da boa-fé:
Confira-se o que o artigo 456 do Código de Processo Civil prescreve:
“ARTIGO 456.º
(Responsabilidade no caso de má-fé – Noção de má-fé)
1. Tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2. Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”
Medições
Novas Regras:
O DL 194/2009, de 20 de Agosto, estabelece agora novas regras, a saber:
“Artigo 67.º
Medição dos níveis de utilização dos serviços e facturação
1 — A facturação dos serviços objecto do presente decreto-lei deve possuir periodicidade mensal, podendo ser disponibilizados ao utilizador mecanismos alternativos e opcionais de facturação, passíveis de serem por este considerados mais favoráveis e convenientes.
2 — Para efeitos de facturação, a entidade gestora deve proceder à leitura real dos instrumentos de medição por intermédio de agentes devidamente credenciados, com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.
3 — O utilizador deve facultar o acesso da entidade gestora ao instrumento de medição, com a periodicidade a que se refere o número anterior, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
4 — Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao instrumento de medição por parte da entidade gestora, esta deve avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.
5 — Sem prejuízo da suspensão do serviço, o prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais não começa a correr enquanto não puder ser realizada a leitura por parte da entidade gestora por motivos imputáveis ao utilizador.
6 — Nos períodos em que não haja leitura, o consumo é estimado:
a) Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efectuadas pela entidade gestora;
b) Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
7 — O disposto nos números anteriores não se aplica quando a entidade gestora utilize sistemas tecnológicos que assegurem os mesmos efeitos.
8 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a entidade gestora deve disponibilizar aos utilizadores, de forma acessível, clara e perceptível, meios alternativos para a comunicação das leituras, como a Internet, o serviço de mensagem curta de telemóvel (sms), os serviços postais ou o telefone.”
Mal se compreende que o legislador continue, em violação do princípio do respeito pelos interesses económicos do consumidor, a legislar desta forma menos consequente e lesiva de tais interesses. A estimativa jamais deveria constar deste plano.
Mas o legislador manda amiúde, num utilitarismo criminoso, os princípios às malvas em benefício de uma sorte de pragmatismo actuante ou dinâmico.
Urge que se reconduzam estes domínios aos princípios vigentes.
O que não pode constar na factura da água:
Tornamos aqui, de novo, à Lei dos Serviços Públicos Essenciais que, no seu artigo 8.º, restaurado, diz o que segue:
“Artigo 8.º
Consumos mínimos e contadores
1 – São proibidas a imposição e a cobrança de consumos mínimos.
2 – É proibida a cobrança aos utentes de:
a) Qualquer importância a título de preço, aluguer, amortização ou inspecção periódica de contadores ou outros instrumentos de medição dos serviços utilizados;
b) Qualquer outra taxa de efeito equivalente à utilização das medidas referidas na alínea anterior, independentemente da designação utilizada;
c) Qualquer taxa que não tenha uma correspondência directa com um encargo em que a entidade prestadora do serviço efectivamente incorra, com excepção da contribuição para o audiovisual;
d) Qualquer outra taxa não subsumível às alíneas anteriores que seja contrapartida de alteração das condições de prestação do serviço ou dos equipamentos utilizados para esse fim, excepto quando expressamente solicitada pelo consumidor.
3 – Não constituem consumos mínimos, para efeitos do presente artigo, as taxas e tarifas devidas pela construção, conservação e manutenção dos sistemas públicos de água, de saneamento e resíduos sólidos, nos termos do regime legal aplicável.”
No entanto, municípios há que continuam a facturar pretensas taxas de disponibilidade, de serviço ou… sabe-se lá de quê!
…Mário amigo,saber para que?Eles(águas) são pequenos estados, dento do estado, que é o oceano,e onde desagua toda a bosta….