Serviços essenciais: mudaram as regras

Quando o telefone toca e a “chateza” nos invade a privacidade

Lei das Garantias: É devido o pagamento?

APPLE desafia a União Europeia

“Em Roma… sê romano!”
No entanto, ainda que a APPLE pretendesse ser ROMENA, ia dar no mesmo.
Porque a Roménia faz parte da União Europeia e, no seu seio, a garantia legal das coisas móveis (Directiva 1999/44/CE, de 25 de Maio), o mínimo, o mínimo de garantia é de dois anos para as coisas móveis novas.
Pois a APPLE, na Europa, só concede aos seus produtos uma garantia de um ano, o que é manifestamente ilegal.
Claro que o consumidor tem de atacar, em caso de actuação da garantia, o fornecedor. Directa. Imediatamente. Pode fazê-lo, porém, perante o fabricante ou seu importador na União Europeia.
Mas há que denunciar os factos à União Europeia, já que a arrogância dos fabricantes de equipamentos APPLE é manifesta.
A União Europeia terá de tomar medidas, a outro nível, para que os consumidores não se prejudiquem. Esse terá de ser o caminho.

Obrigatoriedade da celebração do contrato de fornecimento de água?

O vinho e o Direito do Consumo

O vinho, de harmonia com o Regulamento (CE) n° 1493/1999, do Conselho, de 17 de Maio de 1999, define-se como o produto obtido exclusivamente por fermentação parcial ou total de uvas frescas, inteiras ou esmagadas ou de mostos.

Cautelas peculiares se impõem no que tange ao consumo do vinho e demais bebidas alcoólicas por jovens, em natural processo de formação…

Já o DL 9/2002, de Janeiro, previne no seu preâmbulo: 

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Política de Consumidores: Só na clandestinidade?

Carta aberta ao Ministro da Economia e do Emprego

Política de consumidores: evolução na continuidade?

O zero relativo ou o zero absoluto?

Na indefinição ora patente, percorre-se o Portal do Governo e lá se lobriga na página do ora denominado Ministério da Economia e do Emprego, a seguinte referência:

Defesa do Consumidor e Livre Concorrência

Defesa do Consumidor
“A defesa dos Direitos dos Consumidores é uma tarefa de relevância na sociedade actual. Factores como os constantes apelos ao consumo, a crescente complexidade do mercado, a agressividade dos novos métodos de venda e de algumas formas de publicidade, conduzem a situações de desigualdade entre o consumidor e as empresas. Impõe-se, por isso, uma intervenção do Estado, no sentido de tutelar a parte mais desprotegida: o consumidor. O acolhimento pelo Estado das aspirações dos consumidores e a sua consagração legal, representa um factor de progresso. A distinção entre as empresas cuja acção se pauta pela qualidade e eficiência e aquelas que desrespeitam os direitos do consumidor, é um estímulo à modernização empresarial.
Compete à Direcção-Geral do Consumidor, a promoção e a salvaguarda dos direitos dos consumidores.

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Será possível?

E ao XIX… um regresso ao Séc. XIX?

A política de consumidores eclipsou-se…

Lê-se o Programa do Governo, apresentado no Parlamento, e nem uma só linha directa consignada a uma política de consumidores!

Que estranha filosofia permitirá ofuscar, obnubilar, escamotear uma qualquer política neste particular?

A estupefacção atinge-nos visceralmente, de cabo a rabo, como soía dizer-se… De cabo a rabo!

Nem uma só expressão, uma só frase, um só propósito, um só voto!

Mas poderá uma governo maioritariamente social-democrata e com um componente social-cristão nada desprezível deixar de assumir uma qualquer política neste domínio?

Poderá?

Que responda quem souber!

Por nós tratar-se-á de um lamentável lapsus que decerto, uma vez detectado, se corrigirá!

É que não é possível pensar de modo diverso!

Não haverá paralelo na Europa!

E há que repensar todo este quadro e a filosofia de fundo de que arranca!

A Defesa do Consumidor em épocas de crise é cada vez mais instante!

Há que preencher a lacuna, emendar a mão, tornar à verdade e á vida!

É que não é possível admitir-se tamanho deslize!

A ditadura das portagens electrónicas…

O direito de opção dos consumidores, no que tange ao pagamento das portagens, está a ser posto miseravelmente em causa pelas concessionárias.

Com o enxamear de cabinas de cobrança automática ou com dispensa da manual, ficam os consumidores privados de um meio expedito, que garante empregos e satisfaz o direito de opção que aos consumidores se deve oferecer, reconhecendo-o, em quaisquer circunstâncias.

Não há ou haverá, quando muito, um escasso número de cabinas dotadas de pessoal, como sucedeu nos Carvalhos, sábado último, em que só uma funcionava, em detrimento dos direitos dos consumidores.

Não as havia nas portagens de Coimbra-Norte, ao que nos foi dado apurar, com as viaturas a demorar excessivo tempo em operações automáticas nem sempre fáceis ou expeditas.

Na A-4, à saída para Marco de Canavezes, havia uma fila interminável de veículos porque só uma das cabinas estava ocupada, numa desproporção entre o movimento registado e o pessoal disponível. [Read more…]

Condene-se a ré… Os ramais de ligação não serão pagos pelos consumidores!

A ACOP – Associação de Consumidores de Portugal -, estrutura de interesse geral e âmbito nacional, ante atropelos de monta perpetrados contra os consumidores das freguesias de Serzedelo e Guardizela pela empresa de distribuição predial de água – a Vimágua  -, consistentes na exigência de pagamento de avultadas somas dos “ramais de ligação”, interpôs no Tribunal Administrativo de Braga uma acção popular, em que deduziu como pedidos:

. a declaração de ilegalidade de norma do seu regulamento em que se previa a cobrança de tais montantes;

. a condenação da VIMÁGUA a abster-se  de proceder à cobrança de quaisquer valores, a esse título, aos consumidores;

. a restituição dos montantes ilicitamente cobrados;

. a arbitramento de uma indemnização pelos danos morais causados aos consumidores com as ameaças de corte e outras providências intimidatórias.

O signatário juntou um fundamentado parecer de que, em síntese,  emergem as conclusões: [Read more…]

EDP: cautela com o que nos vêm exigindo

De uma consumidora alarmada uma mensagem do teor seguinte:

 “Gostaria que me tirassem uma dúvida:

Mudei de casa e pus termos ao contrato anterior com a EDP.

Agora recebi uma factura com acertos, desde 2005, num valor que me deixou estarrecida 2 200 euros.

Tenho de pagar?

Não tendo dinheiro nem para liquidar metade, como faço?”

Ante a concreta hipótese de facto suscitada, importa tomar em conta o que segue: [Read more…]

Contratos coligados – compra e venda e crédito ao consumidor: a sorte de um ligada à do outro

Foi sempre controvertida esta situação. Deita-se abaixo um contrato de compra e venda, o que sucede ao crédito que lhe está associado?

O contrato de crédito vai à vida por qualquer razão, o que acontecerá à compra e venda que dele depende?

A nova LCC – Lei do Crédito ao Consumidor dá a resposta a estas questões no seu artigo 18.

E o que nos diz um tal artigo? [Read more…]

Direito de arrependimento ou desistência nos contratos de crédito ao consumidor

Nos contratos de crédito ao consumidor é agora de 14 dias corridos (anteriormente era de 7 dias úteis) o período dentro do qual o consumidor pode exercer o seu direito de arrependimento ou desistência…

E é bom que se tenha decretado o número de dias seguidos porque já houve uma peregrina decisão dos tribunais segundo a qual o sábado era dia útil para este efeito, quando os bancos têm as portas fechadas e se o consumidor quiser lá ir entregar a carta de renúncia ou arrependimento não pode fazê-lo… se bem que a lei aponte para o registo com aviso de recepção, mas não exclua qualquer outra modalidade que de modo inequívoco e comprovado se mostre que o consumidor exerceu o seu direito…

E como se conta o prazo? [Read more…]

Lei das garantias de móveis e imóveis: o prazo para reparação ou substituição de coisas móveis

Os consumidores desesperam porque, por vezes, ao pretenderem fazer actuar as garantias dos equipamentos que adquirem, os prazos alongam-se desmesuradamente, campeando a maior impunidade.

Nem sempre sabem, porém, que direitos têm neste particular.

E é necessário esclarecê-los para que ajam de modo conveniente sempre que resistências se registem ou sobrevenha o incumprimento ou a inobservância das regras mais elementares vertidas a este propósito.

O que diz a LG – Lei das Garantias? [Read more…]

Código de Contratos de Consumo – mera utopia ou magno objectivo alcançável a curto prazo?

A apDC carreou em 25 de Novembro de 2009, por ocasião do seu XX aniversário, ao Secretário de Estado da Defesa do Consumidor a proposta cujo teor é o seguinte:

“Não seria despiciendo preparar-se, independentemente da solução a que se chegar no tocante ao decantado Projecto do Código do Consumidor (13 anos é algo de inimaginável!), um Código dos Contratos de Consumo, que condensasse a disciplina das espécies contratuais nominadas ou típicas constantes de leis avulsas e sem o indispensável denominador comum.” [Read more…]

A ACOP pretende que as isenções de taxas de justiça e custas em vista de uma justiça acessível e pronta sejam repostas

A ACOP – associação de consumidores de Portugal -, de interesse genérico e âmbito nacional, sediada em Coimbra num gritante desafio à centralização que continua a perspectivar o “País como paisagem” porque só Lisboa encarna essa vocação – a de ser País e nada mais que País -, recorda que os consumidores viram esvaziado de conteúdo o direito a uma ”justiça acessível e pronta”.

Com efeito, o DL 34/2008, o qual baixou o Regulamento das Custas Processuais, ao revogar, no seu artigo 25, as disposições em contrário, cometeu essa vilania – a de fulminar de modo ínvio o acesso do consumidor à justiça, no que isso tem de fundamental para a vida do dia-a-dia, para a vida dos cidadãos.

Todos, até o Ministério da Justiça, parecem ignorar o que o artigo 25 do invocado diploma legal prescreve e cumpre lembrar:

“1- São revogadas as isenções de custas previstas em qualquer lei, regulamento ou portaria e conferidas a quaisquer entidades públicas ou privadas, que não estejam previstas no presente decreto -lei.”

E o que dizia o artigo 14.º da LDC – Lei de Defesa do Consumidor?

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Nova Lei da Água: tanta norma, tanta confusão!

Muitos não sabem…

Nova Lei da Água – Facturação e Medições:

A facturação no encadeamento das normas que presidem à sua marcha…

A Lei dos Serviços Públicos Essenciais prescreve – quanto à facturação – normas precisas:

Periodicidade:

Rege o artigo 9.º, como segue:

“1 – O utente tem direito a uma factura que especifique devidamente os valores que apresenta.

2 – A factura a que se refere o número anterior deve ter uma periodicidade mensal, devendo discriminar os serviços prestados e as correspondentes tarifas.

3 – …”

Pagamento Parcial:

O artigo 6.º permite ou autoriza o “direito a quitação parcial”.

Eis, adaptadamente, os seus termos:

“Não pode ser recusado o pagamento de um serviço público, ainda que facturado juntamente com outros, tendo o utente direito a que lhe seja dada quitação daquele, salvo se forem funcionalmente indissociáveis.”

Prescrição e Caducidade:

Repare-se no que se estabelece a este propósito:

1 – O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 – Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 – A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efectuar o pagamento.

4 – O prazo para a propositura da acção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.

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O Acesso dos Consumidores à Justiça: 25 de Maio em Leiria

PARA QUE AS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E AS SOCIEDADES FINANCEIRAS NÃO SACUDAM A ÁGUA DO CAPOTE…

O presidente cessante da Associação Portuguesa de Bancos ousou, de certa feita e ainda não há muito, imputar aos próprios consumidores a responsabilidade pelo excessivo endividamento em que se “enredam”.
Com manifesta ignorância da sociedade envolvente.
Sem curar de criticar a publicidade ilícita que por aí campeia.
A nula informação pré-contratual dispensada pelos dadores de crédito aos consumidores.
A ausência de verificação de solvabilidade dos que se habilitam ao crédito, como se isto não devesse constar dos padrões de conduta de qualquer instituição do estilo.
Como se a irresponsabilidade da banca e similares não devesse ser drasticamente sancionada.
A Lei Nova tem outras exigências.
Ou seja, faz o que o ordenamento deveria ter feito sempre: responsabilizar o auxílio ao “suicídio social “em que se traduz manifestamente a concessão irresponsável, dir-se-ia, selvagem do crédito, como, a um tempo, bem e mal social, que importa preservar e exorcizar, consoante as hipóteses.
O regime ora vigente exprime-se nos seguintes passos: 
 
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TUTELA DO CONSUMIDOR E RESISTÊNCIA DOS MONOPÓLIOS DE FACTO

As leis que tutelam a posição jurídica do consumidor são imperativas. Não consentem eventual derrogação.
É o que resulta da Lei de Defesa do Consumidor e dos mais diplomas avulsos.
A periodicidade da facturação dos serviços públicos essenciais passou, com a Lei 12/2008, de 26 de Fevereiro, a ser mensal.
Por razões que se intuem.
Porque os orçamentos domésticos têm uma dimensão mensal. E com que dificuldades na generalidade das situações se consegue solver os regulares compromissos indispensáveis à subsistência de cada um e todos!
Tanto a entidade reguladora, que – em lugar de se mostrar pendular- parece vir sufragando as posições das empresas reguladas, como as estruturas do sector energético, reagiram às normas da Lei Nova.
A EDP, fazendo depender a periodicidade de expressa declaração de vontade do consumidor, conforme comunicado infra:

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