Ao cuidado do sindicato dos camionistas de materiais perigosos

Falem com o Augusto Santos Silva. Parece que as leis não são para ser interpretadas literalmente.

Comments

  1. Dora says:

    Ou falem também com o Dr advogado Pardal Henriques ……..

  2. Hermínio Cerqueira says:

    Como é um principiante como Advogado, além de que já mostraste também ser um mau carácter e um incitador ao não cumprimento da lei, toma lá para ver se aprendes tu e todos os ditos “entendidos” na matéria e em particular aos Sr Dr. @RuiRioPSD , @ppdpsd , @CristasAssuncao , @_CDSPP aprendam a ler antes de falar !

    https://tvi24.iol.pt/videos/economia/pardal-henriques-nao-ha-memoria-de-um-sindicato-tao-atacado-como-este/5d66bade0cf29cb48284d47e?fbclid=IwAR1V3KImUTSkR8wzEaqj-v4Jg0JLukFI1B1Q0uQ2glI8JGmyuWph2g7rJag

    Só podem ser filiados num sindicato os profissionais no activo ou na reforma pertencentes a uma determinada actividade profissional !!!

    Código do Trabalho
    Lei n.º 7/2009
    Diário da República n.º 30/2009, Série I de 2009-02-12

    Artigo 444.º

    ( ler no capitulo :Liberdade de inscrição – ponto Nº 1)

    1 – No exercício da liberdade sindical, o trabalhador tem o direito de, sem discriminação, se inscrever em sindicato que, na área da sua actividade, represente a categoria respectiva.
    2 – Pode manter a qualidade de associado o trabalhador que deixe de exercer a sua actividade, mas não passe a exercer outra não representada pelo mesmo sindicato ou não perca a condição de trabalhador subordinado.
    3 – O empregador tem o direito de, sem discriminação, se inscrever em associação de empregadores que, na área da sua actividade, o possa representar.
    4 – O empresário que não empregue trabalhadores pode inscrever-se em associação de empregadores, não podendo, contudo, intervir nas decisões respeitantes a relações de trabalho.
    5 – O trabalhador não pode estar simultaneamente filiado, a título da mesma profissão ou actividade, em sindicatos diferentes.
    6 – O trabalhador ou o empregador pode desfiliar-se a todo o tempo, mediante comunicação escrita com a antecedência mínima de 30 dias.

    https://dre.pt/legislacao-consolidada/-/lc/75194475/201707240900/73440283/diploma/indice

  3. João Barroso says:

    O advogado se trabalha numa empresa de transportes de matérias perigosas pode estar filiado no sindicato.
    Assim como há profissionais, electricistas, mecânicos, escriturários, etc. que estao filiados em sindicatos que não tem nada a haver com a sua profissão mas sim com a área de actividade em geral dos empregadores.

  4. E o burro sou eu ? says:

    Mas um advogado, medico, engenheiro etc que trabalhe por conta própria e não trabalhe como motorista, não se pode inscrever num sindicato de motoristas.
    É o que diz a lei, mas ao mesmo tempo é óbvio e do senso comum

  5. abaixoapadralhada says:

    É curioso que agora toda a “direita” que esteve sempre muito tímida e calada durante a greve, vem agora defender o Sindicato de Transporte de Matérias Perigosas.
    Ele é o Rio, é o Rangel, todos em defesa do sindicato.
    Deveriam ter aconselhado primeiro o aprendiz de advogado, a não fazer implementar acções a que a lei não dá cobertura, como seja a presença como sócio de um não profissional do sector, num sindicato,
    Mas se calhar a confusão da previsível falta de combustíveis dava-lhes jeito, mas saiu-lhes o tiro pela culatra

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