Quem é a entidade ou organização que já foi condenada, em tribunal, mais de 100 vezes e ainda assim insiste no erro?
61 mil euros em ajuste directo por uma causa perdida
A história conta-se em poucas palavras.
De acordo com as Leis existentes quando termina o contrato de trabalho de alguém, há o direito a uma indemnização, a compensação por caducidade.
No caso dos Professores, a FENPROF tem liderado os processos que pela via judicial têm permitido vitórias umas atrás das outras – 48 até hoje. No entanto o MEC insiste em não pagar.
Há uma posição da Procuradoria Geral da República, do Provedor de Justiça e outros se seguirão.
Mas, apesar desta realidade, o MEC foi pagar sessenta e um mil euros por ajuste directo a uma sociedade de advogados para que esta elaborasse um parecer sobre o assunto, procurando justificar o não pagamento: as provas estão no site da FENPROF e quem recebeu, de acordo com o referido documento, o dinheiro foi a Sérvulo e Associados – Sociedade de advogados, R.L..
Ou seja, nos tribunais o MEC perdeu 48 processos, mas mesmo assim Nuno Crato foi dar 61 mil euros à Sérvulo e Associados – Sociedade de advogados, R.L.,
Comentários?
– Chegaram vários. Este tem a sua importância.
Nova Lei da Água: tanta norma, tanta confusão!
Muitos não sabem…
Nova Lei da Água – Facturação e Medições:
A facturação no encadeamento das normas que presidem à sua marcha…
A Lei dos Serviços Públicos Essenciais prescreve – quanto à facturação – normas precisas:
Periodicidade:
Rege o artigo 9.º, como segue:
“1 – O utente tem direito a uma factura que especifique devidamente os valores que apresenta.
2 – A factura a que se refere o número anterior deve ter uma periodicidade mensal, devendo discriminar os serviços prestados e as correspondentes tarifas.
3 – …”
Pagamento Parcial:
O artigo 6.º permite ou autoriza o “direito a quitação parcial”.
Eis, adaptadamente, os seus termos:
“Não pode ser recusado o pagamento de um serviço público, ainda que facturado juntamente com outros, tendo o utente direito a que lhe seja dada quitação daquele, salvo se forem funcionalmente indissociáveis.”
Prescrição e Caducidade:
Repare-se no que se estabelece a este propósito:
1 – O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 – Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 – A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efectuar o pagamento.
4 – O prazo para a propositura da acção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.






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