A verdade, porém, é que, apesar de o final do período de transição ainda se encontrar distante, ao nível do ensino, das instituições oficiais, nacionais e internacionais, e das restantes entidades públicas, o AOLP90 já foi quase plenamente aplicado, como o Estado determinou, sem problemas de maior
No entanto, passados seis meses:
- “Discriminação do ato, fato ou contrato sujeito a liquidação”.
- “As dívidas por taxas prescrevem no prazo de 8 (oito) anos a contar da data em que ocorreu o fato tributário”.
- “A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a 1 (um) ano, por fato não imputável ao sujeito passivo”.
- “No âmbito do Capítulo VI, Seção IV do anexo I da Tabela de Taxas do presente Regulamento (…)“.
Peço desculpa pela interrupção.
Agora, já podem continuar a encolher os ombros e a achar que isto não está a acontecer.
[…] Sim, em princípio, serão dezasseis (16) os *impato ocorridos no Diário da República desde 22 de Março deste ano — trata-se de resultados preliminares, podendo sempre haver alguma ocorrência escondida, mas, na devida altura, apresentarei os resultados definitivos e aproveitarei para actualizar a tabela da página 6. Se me perguntardes o porquê de me referir a ocorrências de *impato (16) de 22 de Março de 2013 até anteontem, responder-vos-ei: pois, evidentemente, porque foi no dia 21 de Março de 2013 que o ILTEC nos garantiu […]