Ajuste directo (via Despesa Pública)
Objecto do contrato: Empreitada de concepção/construção das Novas Instalações da Polícia Judiciária
Data da celebração de contrato: 07-01-2011
Preço contratual : 85.841.880,00 €
Prazo de execução: 1080 dia(s)
Local de execução: Portugal – Lisboa – Lisboa
Critério material de escolha do ajuste directo: Artigo 24.º, n.º 1, alínea f) do Código dos Contratos Públicos *
* f) Nos termos da lei, o contrato seja declarado secreto ou a respectiva execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, bem como quando a defesa de interesses essenciais do Estado o exigir.
Quase 86 milhões de euros por ajuste directo?! Caramba, isto é muito bom! O enquadramento legal está ok (CCP) mas é preciso também ter em conta o decreto-lei do ajuste directo (“estabelece medidas excepcionais de contratação pública aplicáveis aos procedimentos de concurso limitado por prévia qualificação e de ajuste directo destinados à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços”). Deste decreto resultam tectos máximos quanto ao valor dos ajustes directos:
Os valores referidos no artigo 5º são estes:
Conjugando estes dois diplomas, obtém-se:
Tipo de contrato | Valor máximo |
1. modernização do parque escolar ou melhoria da eficiência energética de edifícios públicos | €5.150.000 |
2. locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, incluindo os contratos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos | €206.000 |
3. contratos de empreitada ou de concessão de obras públicas destinados à melhoria da eficiência energética de edifícios públicos | €2.000.000 |
A questão que se me coloca é: onde é que raio se enquadram os 86 milhões deste ajuste directo. Estou a precisar de uma explicação abrantina, sff.
Há sempre saídas! Por exemplo, em Março houve alterações nos limites dos ajustes directos, vê aqui . No artigo terceiro “Competência para autorizar despesas“, temos:
Problema arrumado, basta começar as obras no 31 de Dezembro e acaba-las no primeiro de Janeiro.
Imaginem agora quanto rende a um dos nossos medíocres políticos a inclusão destas pequenas clausulas…
(Notem que o exemplo dado neste artigo é anterior às alterações pelo que deve de haver alguma clausula que o permita…)
EDIÇÃO – Parece que estas alterações foram revogadas, mas claro, há sempre uma clausulazinha…
Mas isso é a competência para autorizar. Significa que pode autorizar sem que, no conjunto, haja tecto máximo. Mas individualmente, cada despesa, tem limite.
Por acaso, já aqui tinha dissecado esse Decreto-Lei n.º 40/201 e, após alguma polémica, concluí que este decreto não aumenta directamente os limites dos ajustes directos, apesar de para isso contribuir. Contradições úteis.
Foi revogado entretanto. Corrigi o comentário inicial…
Sim, mas existe um equivalente mais antigo 😉
Sei que existem mais excepções além dessas. O ajuste directo sem limites também é permitido em casos de segurança nacional (ex. prisões, bases militares, edificios de forças de segurança…)
Não encontro agora o artigo (que é do regime geral e não das excepções para escolas e eficiência energética)
Se calhar no governo andaram a ver prison break a mais…