Foi sempre controvertida esta situação. Deita-se abaixo um contrato de compra e venda, o que sucede ao crédito que lhe está associado?
O contrato de crédito vai à vida por qualquer razão, o que acontecerá à compra e venda que dele depende?
A nova LCC – Lei do Crédito ao Consumidor dá a resposta a estas questões no seu artigo 18.
E o que nos diz um tal artigo?
“1 – A invalidade ou a ineficácia do contrato de crédito coligado repercute-se, na mesma medida, no contrato de compra e venda.
2 – A invalidade ou a revogação do contrato de compra e venda repercute-se, na mesma medida, no contrato de crédito coligado.
3 – No caso de incumprimento ou de desconformidade no cumprimento de contrato de compra e venda ou de prestação de serviços coligado com contrato de crédito, o consumidor que, após interpelação do vendedor, não tenha obtido deste a satisfação do seu direito ao exacto cumprimento do contrato, pode interpelar o credor para exercer qualquer uma das seguintes pretensões:
a) A excepção de não cumprimento do contrato;
b) A redução do montante do crédito em montante igual ao da redução do preço;
c) A resolução do contrato de crédito.
4 – Nos casos previstos nas alíneas b) ou c) do número anterior, o consumidor não está obrigado a pagar ao credor o montante correspondente àquele que foi recebido pelo vendedor.
5 – Se o credor ou um terceiro prestarem um serviço acessório conexo com o contrato de crédito, o consumidor deixa de estar vinculado ao contrato acessório se [exercer o seu direito de arrependimento ou desistência relativamente a] o contrato de crédito nos termos do artigo 17.º ou se este se extinguir com outro fundamento.
6 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos créditos concedidos para financiar o preço de um serviço prestado por terceiro.”
Portanto, nada tem que enganar: a sorte de um está indissoluvelmente ligada ao do outro se houver esse nexo causal.
Se eu for buscar o crédito a um lado e nada disser onde o vou aplicar e me propuser comprar um bem com aquele montante, são duas operações distintas e sem este encadeamento que vimos atrás. E se um dos contratos acabar, o outro mantém-se de pé… sem qualquer dúvida!
Só no caso do n.º 6 do artigo transcrito é que ainda se mantém o princípio segundo o qual a sorte de um dos contratos influencia a do outro.






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