Publicidade Exterior: a “selva” onde a lei é afrontada sobranceiramente!”

Enxameiam auto-estradas, itinerários principais, itinerários complementares, vias outras, não importa onde…

As entidades com competência para travar a vaga de escaparates onde se anicha a publicidade parece ignorarem a lei.

Já o sentimos em contacto com uma Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional que, mesmo após a advertência, ao que parece, manteve a mais reverberável das inacções…

As Câmaras Municipais não reagem e têm competência concorrente.

Ora, o que diz a lei a tal propósito.

Cita-se deliberadamente a lei e transcrevem-se as regras para que os nossos leitores tenham acesso directo às fontes, tal como o legislador as concebeu.

O Decreto-Lei 195/98, de 24 de Abril, estabelece o que segue:

“Artigo 3.

Proibição
(Alterado pelo Decreto-Lei n.º 166/99, de 13 de Maio)

1 – É proibida a afixação ou inscrição de publicidade fora dos aglomerados urbanos em quaisquer locais onde a mesma seja visível das estradas nacionais.

2 – A proibição referida no número anterior abrange a manutenção e a instalação dos respectivos suportes publicitários.

3 – São nulos e de nenhum efeito os licenciamentos concedidos em violação do disposto no número anterior, sendo as entidades que concederam a licença civilmente responsáveis pelos prejuízos que daí advenham para os particulares de boa fé.”

 A lei comporta, porém, excepções que se discriminam no

 “Artigo 4.º

Excepções
(alterado pelo Decreto-Lei n.º 166/99, de 13 de Maio)

A proibição prevista no n.º 1 do artigo anterior não abrange:

a) Os meios de publicidade que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nesses mesmos edifícios ou estabelecimentos;

b) Os anúncios temporários de venda ou arrendamento de imóveis, desde que neles localizados;
c) Os meios de publicidade de interesse cultural;

d) Os meios de publicidade de interesse turístico reconhecido nos termos do Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de Setembro.”

Desde o Pingo Doce, à entrada da Feira, à Rádio Popular, à TMN, ao BIC, enfim, um ror de nomes que na A1, A2, A3, A4, A7, A… se perfilam em flagrante oposição à lei e que continuam sem beliscadura…

Elementar seria se sancionassem estas condutas… para que o escopo da lei se não defraudasse:

“A proliferação descontrolada por todo o País dos mais diversos meios da chamada publicidade exterior, nomeadamente quadros, painéis, tabuletas, anúncios, ecrãs, focos luminosos, cartazes ou inscrições, tem produzido uma gravíssima degradação da paisagem em Portugal, sobretudo na proximidade das estradas fora dos aglomerados urbanos.

Essa degradação atinge, de forma manifesta e intolerável, um importante valor ambiental que ao Estado incumbe proteger, pelo que importa adoptar medidas que permitam inverter a presente situação.

Porém, o problema particular suscitado pela publicidade exterior na área de vizinhança das estradas nacionais fora dos aglomerados urbanos reclama tratamento especial uniforme, que permita salvaguardar nessas situações o ambiente e a paisagem face às inúmeras agressões de que têm sido alvo.

A solução adoptada, atenta a gravidade do problema, passa pela proibição da publicidade fora dos aglomerados urbanos e visível das estradas nacionais. Para garantia de eficácia desta disposição, concedem-se às entidades fiscalizadoras, que são as direcções regionais do ambiente e as câmaras municipais, um conjunto de competências sancionatórias, a que se juntam outros poderes de autoridade não menos importantes, como o de remover a publicidade ilegal, se necessário com recurso à posse administrativa do terreno em que a mesma esteja afixada ou inscrita.

Admitem-se, contudo, algumas excepções à referida proibição, as quais não prejudicam, todavia, as disposições legais ou regulamentares mais restritivas que regulam a publicidade na zona das estradas ou nos terrenos limítrofes, designadamente as vocacionadas para garantir a segurança rodoviária e a integridade ou visibilidade da respectiva sinalização.”

A poluição visual é tanta que já se admitiria qualquer coisinha.

Para que a lei em Portugal, como diria o outro, não seja só mera sugestão, que não obriga, não constrange, enfim, não se aplica e… fica tudo na mesma!

Comments

  1. Carlos Pimenta says:

    Só agora encontrei o seu artigo.
    Estando a realizar um estudo económico em torno da publicidade externa o seu artigo abordou-me questões que ainda não tinha pensado. Por isso começo por agradecer.
    Pedia um esclarecimento. Uma parte do texto (“A proliferação descontrolada… respectiva sinalização.”) está entre aspas pelo que admito que foi retirado de algum documento já publicado. Seria possível indicar-me qual?
    Obrigado pela atenção.

  2. Carlos Maia Carvalho says:

    Este é um comentário que apenas acompanha parte da legislação sobre este sector.
    O que no entanto posso acerscentar, é que proibir por si só não resolve; é necessário começar de novo, nomeadamente ouvir quem de direito.
    Quando as leis são feitas dentro de gabinetes de forma unilateral, não respondem aos problemas na realidade.

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