Dejecte à vontade, mas limpe-se ao jornal!

Como era previsível, e acentuei neste ‘post’, o governo vai utilizar frequente e despudoradamente o despacho das 4 inconstitucionalidades (800 a 900 milhões de euros, não mais) para justificar todas medidas restritivas de despesas do Estado; isto, a despeito de em parte substancial dos casos entrar em incumprimento da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, ou seja, a Lei do OGE 2013, mesmo para condições e produtos básicos para o funcionamento dos serviços.

Neste trajecto de delírio e falácia – e já agora de reiteradíssima incompetência do MF – Gaspar exarou um despacho do seguinte teor:

O Ministério das Finanças…proíbe todas as entidades do sector público de assumir novos compromissos, sem autorização prévia da tutela.

Tanto quanto me parece, esta classificação de ‘novos’ não tem sentido literal. Tem âmbito mais vasto e aplica-se à renovação de abastecimentos contratados. Ainda há dias, ao deslocar-me de Sintra para Lisboa, ouvi na TSF esta notícia: ‘Funcionários abastecem material de higiene da Autoridade para as Condições de Trabalho’.

Não deixa de ser irónico suceder que, na entidade que supervisiona, a nível nacional, as condições de trabalho, os trabalhadores ficaram sem papel higiénico, sem sabonetes, sem toalhetes, tornando-se ao mesmo tempo precária a manutenção dos serviços de limpeza.

Com as restrições às despesas anunciadas e o exemplo da ACT, os funcionários e utentes dos serviços públicos em geral, das finanças às escolas, professores e alunos incluídos, ficam já de sobreaviso: Dejectem à vontade, mas, ou levem papel higiénico, sabonete e uma toalhinha de casa; ou então limpem-se ao jornal – tudo por culpa dos Senhores Juízes do Tribunal Constitucional que, entretanto, vão eventualmente enfrentar o mesmo problema, quem sabe?

O Palácio de Belém e as instalações do PM em São Bento são os únicos edifícios que serão abastecidos sem limite, com rolos e toalhetes ‘laranja’ da Renova e sabonetes da Ach Brito; sim, daqueles que a Oprah Winfrey mostrou na TV e consome lá em casa.

 

Comments

  1. E qualquer dia põem lá uma balança para cobrar imposto, conforme a quantidade.

    • Carlos Fonseca says:

      Uma balança para os sabonetes e uma fita métrica para o papel.

  2. Observador says:

    E os carros de luxo que essa usa e abusa, também vão parar? Era uma boa medida. E as passagens de avião? Também acabam?
    Se os carros não andasse, se os senhores não apanhassem os aviões, se assim fosse, amanhã poderiamos acordar como a Bélgica, sem governo, e talvez isto andasse melhor.

  3. Carlos Fonseca says:

    Não são de luxo, mas carros de trabalho imprescindíveis.

  4. AACM says:

    oh carlos fonseca ? diz la como se faz para resolver os problemas ? quais as tuas solucoes ? como e quando se podem implantar ? ….. de analistas, ideologistas e papagaios estamos fartos……onde estao as tuas propostas ?…..tretas muitas.

  5. A BANCA É UM NOJO E POR ISSO ESTAMOS ASSIM .

  6. economista says:

    O Tribunal Constitucional
    O Acórdão nº 187/2013 – OGE 2013 – Lei nº 66-B/2012 de 31/12
    http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130187.html

    Nota Prévia
    Este Órgão Constitucional que de Tribunal apenas tem o nome pois ali se verifica que a “certeza do Direito” Constitucional é substituída pela “incerteza da Justiça” Constitucional !…
    Acontece que ao contrário dos currículos nos principais Tribunais Constitucionais dos Países civilizados , os paupérrimos currículos destes 13 pretensos aplicadores do Direito Constitucional contrastam e a diferença é abismal !… e onde até a maioria pode não ser constituída por juízes de carreira !… Pior, o acesso a este Órgão Constitucional
    é por indicação dos partidos do arco da governação (!) e não de forma independente , imparcial e por mérito profissional numa carreira jurisdicional . E permanentemente têm alguns uma “Espada de Dâmocles” pois necessitam de renovar o mandato para terem aliás todos uma choruda “falsa reforma” apenas com 9 anos de serviço , pelo que têm que ter muito “respeitinho” para com o “patrão” …
    Dizia o seu Presidente que “todo” este “Tribunal” não aceita pressões de ninguém …
    Não as sentiu ? E os outros ? Também não sentimos a pressão atmosférica mas ela existe … e por vezes com efeitos nefastos …
    Sabemos que a formação jurídica padece de iliteracia numérica . Muitos escolhem o Direito após sucessivos fracassos na Matemática …. Por exemplo , o Jurista SEAF confunde 9% com 109% !… Advogados que nunca aprenderam a “tabuada” , pelo que com o uso da calculadora , não sabendo colocar a virgula , no calculo de juros , produzem verdadeiros disparates…E Juízes que num julgamento de um crime de especulação , não sabem calcular uma “margem” !…

    Classificação e Características dos Impostos

    A) O Imposto Fixo
    R = Rendimento 1 2 3 4 ……….
    t = taxa do imposto (I/R) tende para zero …………
    I = Imposto Fixo Fixo Fixo Fixo ……….
    (valor fixo)
    I’ = 0
    B) Imposto Proporcional
    Rendimento 1 2 3 4 …
    t = taxa única t t t t
    I = t 2.t 3.t 4.t …
    I’ = t t t t (constante)

    C) Imposto mais do que proporcional – Inexistência de progressividade
    Rendimento 1 2 3 4 …
    t = 1 2 3 4 … (crescente)
    I = 1 4 9 16 …
    I’ = 2 4 6 8 … (crescimento linear)
    (Progressão Aritmética)

    D) IMPOSTO PROGRESSIVO
    Rendimento 1 2 3 4 …
    t = 1 4 9 16 … (crescente)
    I = 1 8 27 64 …
    I’ = 3 12 27 48 … (crescimento progressivo)
    I’’ = 6 12 18 24 … (crescente > 0)

    Noutros termos , existe progressividade quando se verifica um conjunto de taxas
    (t1 , t2 , t3 , t4 , …) que respeitam as seguintes inequações :
    t2 > t1 ; t3 > 2 x t2 – t1 ; t4 > 2 x t3 – t2 ; etc ….
    Artigos 68º e 68º-A , ambos do CIRS
    ( com a nova redacção do artigo 186º da supracitada Lei do OGE 2013 )
    Artigo 68.º
    […]
    1……………………………………………………………………………:

    Rendimento coletável (em euros) Taxas (em percentagem)
    Normal (A) Média (B)
    Até 7 000 14,50 14,500
    De mais de 7 000 até 20 000 28,50 23,600
    De mais de 20 000 até 40 000 37,00 30,300
    De mais de 40 000 até 80 000 45,00 37,650
    Superior a 80 000 48,00 –

    O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a € 7 000, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

    Noutros termos , com parcela a abater :

    IRS
    Até 7.000 14,5% 0
    De 7.000 até 20.000 28,5% 980
    De 20.000 até 40.000 37% 2680
    De 40.000 até 80.000 45% 5880

    Superior a 80.000 48% 8280

    Artigo 68.º-A
    Taxa adicional de solidariedade

    1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, ao quantitativo do rendimento colectável superior a € 80 000 incidem as taxas adicionais de solidariedade constantes da tabela seguinte:

    Rendimento colectável (em euros) Taxa (em percentagem)
    De mais de € 80 000 até € 250 000 2,5
    Superior a €250 000 5%

    2- O quantitativo da parte do rendimento colectável que exceda € 80 000, quando superior a € 250 000, é dividido em duas partes: uma, igual a € 170 000, à qual se aplica a taxa de 2,5%; outra, igual ao rendimento colectável que exceda € 250 000, à qual se aplica a taxa de 5 %.
    3- (Anterior n.º 2).
    Resumindo ,
    80.000 < R 250.000 (conforme nº 2 do artigo 68º-A)
    I = 170.000 x 0,025 + (R – 250.000) x 0.05 = 0,05. R – 8.250

    In casu , temos as seguintes equações do IRS :

    Com R < 7.000
    = 7.000
    Imposto = 0,145 x R
    Com 7.000<R<20.000
    =20.000
    Imposto = 0,285 x R – 980
    Com 20.000<R<40.000
    =40.000
    Imposto = 0,37 x R – 2.680
    Com 40.000<R<80.000
    =80.000
    Imposto = 0,45 x R – 5.880
    Com 80.000<R 250.000
    Imposto = 0,53 x R – 16.530

    Verificamos que os coeficientes angulares marginais (em vez de crescentes) são decrescentes pelo que neste IRS inexiste qualquer grau de progressividade
    Sejam 7,72 ; 4,17 ; 3,99 ; 2,64 e 1,15 .
    E com as iniciais taxas de 14,5% e 28,5% , para haver progressividade ,
    os 3º , 4º , 5º e 6º escalões , teriam que ter no mínimo , respectivamente ,
    43% , 58% , 73,5% e 89,5% , o que bem revela quão elevada é a inconstitucional
    pressão fiscal no 2º escalão que em nada contribui para a equitativa repartição do rendimento mas apenas e exclusivamente para a ilícita obtenção de receitas fiscais .
    Pelo que se conclui que uma progressividade viável exigiria um maior número de escalões o que faz suspeitar que a redução do número de escalões impossibilita uma progressividade …

    Por força do que dispõe o nº 2 do artigo 68º-A , e do elevado valor do abatimento ,
    não é verdade , como o Acórdão erradamente refere (96) , que “ a taxa adicional de solidariedade aplica-se no rendimento colectável incluído no ultimo(?) escalão e é de
    2,5% nos rendimentos entre € 80.000 e € 250.000 e de 5% nos rendimentos superiores a € 250.000 “ .
    E verifica-se , por exemplo , que um rendimento de 250.000 tem um IRS de € 117.970
    enquanto um rendimento de € 250.001 tem um IRS de € 115.970,53 !… ambos adicionados de igual sobretaxa de IRS , prevista no artigo 187º da Lei nº 66-B/2012 de
    31/12 (OGE 2013) .
    O IRS não é só não progressivo como ainda não respeita o objectivo constitucional da repartição justa do rendimento e de uma diminuição das desigualdades …
    Quem ganha mais , paga menos !…
    Por exemplo , quem ganha entre € 250.001 e € 253.773,58 , pagam menos imposto
    do que aquele que ganha € 250.000 !…
    Um verdadeiro desastre constitucional ! …
    E quem são os iluminados que estão dentro desta faixa de rendimento ? Não serão aqueles que nos (des)governam ?

    Nem é verdade que se tenha reduzido de 8 para 5 escalões , mas sim de 8 para 6 escalões por força do que dispõe o confuso nº 2 do artigo 68º-A do CIRS , dispositivo sobre o qual este Tribunal passou como raposa sobre vinha vindimada !..
    Nem é verdade que apenas uma redução do número de escalões de per se conduza “ a um agravamento da carga fiscal “ mas sim in casu apenas a desregrado ilícito e desproporcionado aumento das taxas de IRS .
    É censurável que este Tribunal aceite um “nível de existência “ definido por um Governo que fomenta o empobrecimento do País !…
    E é falso que o Governo tenha aumentado uma aliás inexistente progressividade !…
    Ver para crer !…. Este Acórdão embalou na tese de que 86% do IRS é obtido nos dois últimos escalões !…No 5º e no 6º ou no 4º e no 5º como refere o Tribunal ?
    Com surpresa constatamos que depois de 37 anos de Constituição , a questão da progressividade nunca foi anteriormente analisada por este Tribunal !…(97)
    Também o Acórdão erradamente refere que “A progressividade fiscal requer que a relação entre o imposto pago e o nível de rendimentos seja mais do que proporcional, o que só pode alcançar-se aplicando aos contribuintes com maiores rendimentos uma taxa de imposto superior. Por outras palavras, há progressividade quando o valor do imposto aumenta em proporção superior ao incremento da matéria colectável. “ (98)
    É assim falso que a “relação entre o imposto pago e o nível de rendimento “ , mais do que proporcional , seja condição suficiente para haver progressividade …
    Como também é falso que a aplicação aos maiores rendimentos de uma taxa de imposto superior seja condição suficiente para haver progressividade …
    Como falso é que haja progressividade só porque “ o valor do imposto aumenta com proporção superior ao incremento da matéria colectável “ … O Acórdão lamentavelmente confunde Imposto mais do que proporcional com Imposto progressivo !.. (98)
    Também , pelo contrário , (99) a progressividade é sim um conceito bem determinado ,
    não obstante ser susceptível de infinitos graus diversificados de concretização que a análise combinatória de taxas informa , e ajustados aos principais objectivos constitucionais da cobrança de receitas fiscais e não menos da diminuição das desigualdades na distribuição dos rendimentos e com uma justa repartição dos rendimentos .
    Na verdade , a Constituição não se pronuncia directamente sobre o número de escalões ou sobre a grandeza das taxas , não obstante serem componentes essenciais desta finalidade constitucional : a progressividade que pode ser estabelecida com diferentes graus .

    IRS
    RENDIMENTO COLECTÁVEL e Percentagem do Rendimento Livre de Imposto

    7.000 85,50
    ———————————————–
    7.001 85,49
    20.000 76,40
    ————————————————
    20.001 76,39
    40.000 69,70
    ————————————————
    40.001 69,69
    80.000 62,35
    ————————————————-
    80.001 59,84
    250.000 52,812 #
    —————————————————-
    250.001 53,611
    253.773,58 52.812 #
    500.000 50,306

    Também não é sempre verdade como se vê “ que a fracção livre do imposto é proporcionalmente mais elevada para os rendimentos mais baixos com assinalável grau de progressão” e ainda porque marginalmente 85% de “nada” é menos do que 50% de “muito” !….
    “Assinalável grau de progressão” apenas na cada vez maior amplitude dos escalões!…
    E é evidente que há um verdadeiro atentado ao IRS no sentido de não ter progressividade , nomeadamente na passagem do 5º para o 6º escalão !… e ainda com um agravamento fiscal no 2º escalão !…

    ESCALÕES e Percentagem do rendimento livre de imposto
    7.000 85,5
    500.000 50,3
    Percentagem da diminuição do rendimento livre de imposto : – 58,83 %
    Percentagem do aumento do rendimento colectável : : + 71,42 %
    Assim , enquanto o Rendimento Colectável aumenta de 71,42% , o Rendimento livre de imposto apenas desce 58,83% !…

    O Acórdão refere ser “considerável” (!) o número de escalões (5 , segundo o Tribunal …) mas sem que tal esteja justificado !….
    Também não existe justificação para uma assim errada alegação de neles existir uma suficiente diferenciação dos vários níveis de rendimento pelos 5 escalões (que aliás são 6…) , sobretudo face aos objectivos constitucionais da repartição justa dos rendimentos ou da diminuição das desigualdades .
    Que extractos sociais correspondem a cada escalão ? Nem a existência de taxas normais e médias é condição necessária ou suficiente para a existência de uma progressividade . E em relação às taxas normais e médias , o presente Acórdão lavra uma grande confusão (100) .. Ora afirma que “ pela existência de taxas normais e médias dentro de cada escalão , com excepção do último” , como adiante refere “ a existência de duas taxas dentro de cada escalão, com excepção do primeiro “ !…

    A Taxa Adicional de Solidariedade está inquinada pelo vício de inconstitucionalidade : viola os princípios da unicidade e da progressividade .
    E não existe a garantia que se limite a 2013 .Deveria ter sido decidida a sua inconstitucionalidade e terem também tido a coragem de aplicar o nº 4 do artigo 282º da Constituição , dada a alegada natureza extraordinária da medida face à actual adiada bancarrota , prevenindo-se assim uma abusiva repetição .

    Um verdadeiro desastre constitucional , e sendo o Mui Digmo. Relator quem é , maior é a surpresa !…

    p.s. Dois Juízes Conselheiros que aprovaram as medidas vão sair do Tribunal Constitucional . Para aonde ?!…

    A seguir , A “Contribuição Extraordinária de Solidariedade” a pagar exclusivamente pelos (verdadeiros e falsos) reformados .

    • economista says:

      ERRATA

      ESCALÕES Percentagem do rendimento livre de imposto
      7.000 85,5
      500.000 50,3
      Percentagem da diminuição do rendimento livre de imposto : – 58,83 %
      Percentagem do aumento do rendimento colectável : + 100 x 71,42 %
      Assim , enquanto o Rendimento Colectável aumenta de 100 x 71,42% , o Rendimento livre de imposto apenas desce 58,83% !…

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