Da censura da Direcção do Jornal de Notícias ao Aventar

O Aventar solicitou ao Jornal de Notícias, a publicação do seguinte anúncio:

O mesmo foi recebido pelos “Serviços de publicidade” e foi pago.

Como o mesmo não viu a luz do dia, foi pedida uma justificação, e a resposta foi a seguinte:

“Um dos meus colegas fez uma tentativa de contacto telefónico para o nº de telef. constante na ficha mas sem sucesso.

O anúncio não foi autorizado a publicar pela nossa Direcção.

Quanto ao valor já foi restituído na 6ª feira passada para o cartão de crédito com que efectuou o pagamento.”

Tudo isto foi já devidamente publicado no Aventar.

Face a tal, e no meio de total estupefacção perante semelhante comunicação – principalmente no que refere à afirmação “O anúncio não foi autorizado a publicar pela nossa Direcção” -, tratou o Aventar de solicitar a mesma publicação no jornal Público, que aceitou.

De reter estas duas afirmações:

“Um dos meus colegas fez uma tentativa de contacto telefónico para o nº de telef. constante na ficha mas sem sucesso.”

– “O anúncio não foi autorizado a publicar pela nossa Direcção”.

Pelos vistos, para o Jornal de Notícias, depois de aceitar um anúncio e receber o preço, dar o dito pelo não dito ao cliente, rompendo com um contrato sem sequer fundamentar, de dizer porquê, só merece o esforço de uma mísera tentativa de contacto telefónico.

Mais ainda: só após interpelação escrita é que o Jornal de Notícias veio comunicar que “O anúncio não foi autorizado a publicar pela nossa Direcção”. Mais nada. Porque razão foi tal decidido pela Direcção do Jornal de Notícias, nem uma palavra.

Aliás, na mesma linha de fazer uma só tentativa de contacto telefónico para contactar o cliente do qual se aceitou um serviço e respectivo dinheiro e depois se mandou à fava.

Devem estar em contenção de custos…

Fora a já referida violação contratual – já de si grave e que dá lugar a inequívoca obrigação de indemnizar a outra parte nos termos do Código Civil -, irei pronunciar-me, sucintamente, à não autorização da Direcção do Jornal de Notícias – que duvido ter-se tratado de uma decisão unânime – em publicar tal anúncio, enquadrando-a, com especial enfoque em sede do Código da Publicidade (aprovado pelo DL 330/90, de 23/10, e actualizado até ao DL 57/2008, de 26/03).

O Código da Publicidade, refere no seu artigo 3º nº 3 que “não se considera publicidade a propaganda política”.

O seu artº 7º nº 1 proíbe “a publicidade que pela sua forma, objecto ou fim, ofenda valores, princípios e instituições fundamentais constitucionalmente consagrados”.

O seu artº 7º nº 2 alínea h), proíbe a publicidade que, nomeadamente “Tenha como objecto ideias de conteúdo sindical, político ou religioso”.

Ora, tal não se aplica ao caso em apreço, pois não houve qualquer intenção de propaganda política, ou de ofender o quer quer ou quem quer que fosse.

Antes, sim, um blogue visou tornar-se mais plural, e anunciou que recrutava quem escrevesse num sentido político que mais nenhum membro do blogue escreve, para assegurar o maior pluralismo possível.

Dele (anúncio), nenhum mal vem nem para a pessoa nem para o bom nome de quem quer que seja, ou do que quer que seja.

Tanto mais que em matéria de publicidade, a postura da Direcção do Jornal de Notícias é muito mais “liberal” na sua selectividade em sede de outras matérias, com a famosa secção “Relax” – algo já denunciado aqui no Aventar – que publicita serviços sexuais, com a condizente linguagem, em clara violação dos artigos 3º nº 1, 7º nº 1 e nº 2 alínea f), e 8º nº 1, todos do Código da Publicidade, aplicáveis nos termos dos artigos 1º e 2º daquele mesmo Diploma, e do artigo 28º nº 1 da Lei de Imprensa (Lei 2/99, de 13/01, com actualização até à Lei 18/2003 de 11/06).

Casos que, até hoje, nenhuma entidade pública com legal competência na matéria, se preocupou em apreciar, apesar de públicos, reiterados e notórios.

Em matéria de publicidade, o anúncio do Aventar não viola qualquer preceito da legislação aplicável. Não podendo a Direcção do Jornal de Notícias recusar a publicação do mesmo.

Tal como, também, não pode publicar anúncios que não permitidos por lei, mas faz. E isso, sim, é legitimamente censurável, no sentido de criticável e condenável.

Não serve, por isso, o Código da Publicidade para explicar ou fundamentar a decisão da Direcção do Jornal de Notícias – que, aliás, repita-se, nem cuidou de apresentar qualquer fundamento.

O mesmo se dizendo em relação à referida Lei de Imprensa, até pelo confronto do seu artigo 28º (com especial relevo para o seu nº 1: “A difusão de materiais publicitários através da imprensa fica sujeita ao disposto na presente lei e demais legislação aplicável”) e artigos 1º (“Garantia de Liberdade de Imprensa”) e 3º (“Limites”) da mesma Lei. À luz da qual, a decisão da Direcção do Jornal de Notícias só pode ser tida por imprópria e reprovável.

Pelo que, também, não colhe justificar tal decisão da Direcção do Jornal de Notícias, com a argumentação da orientação e da linha editorial, pois que tal não pode ser contrária à Lei, e nem sequer justificar a sua ignorância.

O que houve, sim, foi um claro acto de censura da Direcção do Jornal de Notícias, que actuou com prepotência e ao arrepio da Lei.

O que há, sim, por banda da Direcção do Jornal de Notícias, é uma prática reiterada, contrária aos normativos vigentes, em matéria de publicidade, como acima se exemplificou ilustradamente.

Quer o Código da Publicidade quer a Lei de Imprensa, repudiam e condenam semelhantes práticas.

Tudo isto é lamentável. E desde logo para a própria instituição de referência que é o Jornal de Noticias, pois merecia melhor.

Por fim, cumpre esclarecer que o Aventar, no seu conjunto, decidiu democraticamente – porque nesta casa a democracia ainda funciona -, não tomar qualquer posição de força ou apresentar qualquer queixa.

É uma decisão que respeito.

Todavia, enquanto Advogado, não podia deixar passar em claro semelhante acto de violação da liberdade de expressão, que consubstancia um inequívoco acto de censura, numa atitude própria dos tempos do lápis azul.

Tenho vindo a escrever nesta casa acerca do relevante papel do Advogado e da função de interesse público da Advocacia para o bom funcionamento  da República, na luta e preservação de liberdades constitucionalmente garantidas.

Seria, pois, uma incoerência ficar em silêncio. E, eis, assim, este meu artigo, que longe de ser um parecer jurídico, é, assumidamente, um artigo de opinião. Algo que até poderá ser um dia mais tarde útil a quem seja, também, vítima de similar abuso.

É, para mim, uma questão não só de defesa e de exercício da liberdade de expressão, como, também, de consciência cívica. Duas coisas – liberdade  de expressão e consciência cívica – que este blogue orgulha-se de respeitar e de promover. E que, por tal, entenderá esta minha iniciativa.

(corrigido após publicação)

Comments

  1. Adão Cruz says:

    A vergonha já não sabe o que são limites, J.Mário Teixeira

  2. Luis Moreira says:

    Nesta país onde, subtilmente, as liberdades e os atentados à lei passam incólumes o papel do advogado é cada vez mais fundamental. Alguem que não está dependente do Estado e que defende o cidadão indefeso contra a pata do poder. A censura, como se vê neste nosso caso, está aí, agora não pintada de “lápis azul” mas de rosa…

  3. Talvez... says:

    Luis Moreira :
    Nesta país onde, subtilmente, as liberdades e os atentados à lei passam incólumes o papel do advogado é cada vez mais fundamental. Alguem que não está dependente do Estado e que defende o cidadão indefeso contra a pata do poder. A censura, como se vê neste nosso caso, está aí, agora não pintada de “lápis azul” mas de rosa…

    Conhecer bem a lei é essencial para sobreviver neste nosso país.

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