O casamento rosa é inconstitucional

O casamento gay é inconstitucional, tal como reza a Constituição Portuguesa, que diz lá “o casamento é a união entre duas pessoas de sexo diferentes”. Esta leitura arrasta como óbvia evidência, o conceito de “filiação” e que os gays nunca poderão preencher.

E não é só na letra, é tambem no espírito, porque os constitucionalistas que a escreveram são unânimes em afirmar, que tal leitura decorre da letra e do espírito consagrados na ” Carta dos Direitos do Homem” e que a nossa Constituição acolheu.

E mais, há um direito constitucional que os heterossexuais estão a ver pisado, que é o de reservarem para si o conceito de “casamento” como trave mestra da sociedade em que querem continuar a viver. Acresce que esta reserva em nada prejudica ou discrimina os gays, não só porque os próprios sempre sublinharam o seu “orgulho gay”, isto é, de serem diferentes, como a usurpação daquele conceito de casamento em nada os beneficia, já porque têm acesso a todos os direitos no âmbito das “uniões de facto” ou de outro conceito que possam, “orgulhosamente,” reservar para si próprios.

Os heterossexuais têm o direito de defenderem o conceito de casamento tal qual o conhecemos!

Comments

  1. Nuno Quental says:

    Inconstitucional é provavelmente dizer barbaridades como a que está escrita neste texto

  2. Pedro says:

    Esta questão – o casamento entre pessoas do mesmo sexo – não é pacífica, nem no Aventar, nem na sociedade. Ainda há pouco, ouvi um constitucionalista, Jónatas Machado, afirmar que não se trata de ser ou não constitucional, mas de ir contra a nossa matriz judaico-cristã.
    O ponto que maior polémica levanta parece-me ser o da adopção, mas é verdade que uma pessoa só – independentemente da sua orientação sexual – pode adoptar uma criança. Se essa pessoa for homosexual, tal não lhe é perguntado, ainda que possa vir a viver em união com outra pessoa do mesmo sexo.
    Mais pacífica para a sociedade parece ser a possibilidade de uma pessoa, que partilha a sua vida com outra, herdar bens e direitos em caso de morte de um deles, apesar de haver quem não o aceite. A serem reconhecidos esses direitos estamos, parece-me, perante um contrato semelhante ao casamento. Chamar-lhe outro nome é priveligiar a forma sem refutar – apesar de querer parecer o contrário – a essência.

  3. Luis Moreira says:

    barbaridades ditas por todos, repare, todos os constitucionalistas, que a discutiram e a afirmaram. E se quer barbaridades tome lá mais uma. O diploma vai para o tribunal constitucional ,vai-lhe ser negada a constitucionalidade e vai ficar à espera que a revisão da Constituição se faça com 2/3 dos votos, o que exige o PSD.
    Não há um só dos constitucionalistas que não afirme a sua inconstitucionalidade.
    Quanto à adopção, deixa de ser uma questão a partir do momento em que o casamento seja aceite.

  4. maria monteiro says:

    se a adopção deixar de ser uma questão ainda bem… porque agora o que está na moda é em vez de adoptar apadrinhe …. começaram pelos animais dos jardim zoológico e estendeu-se às crianças… é bem melhor dar algum dinheiro e ter crianças mas… só quando convém

  5. Pedro says:

    Ai ‘diz lá’?
    Gostava que me dissesse aonde.
    É que eu não encontro nada lá. Só mesmo na mente do meu antigo professor Jorge Miranda num exercicio de profunda desonestidade intelectual em que pretende camuflar a sua posição politica com uma suposta posta de pescada jurídica sem qualquer base na realidade.

    Artigo 36º
    (Família, casamento e filiação)

    1. Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade.

    2. A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma de celebração.

    (…)

    Como vê, TODOS têm o DIREITO de contrair casamento em condições de PLENA IGUALDADE. Mais, consagra contrair casamento como um verdadeiro DIREITO.

    Só o código civil define o casamento como uniao entre pessoas de sexo diferente, definição essa sim, inconstitucional.

    Ora vejamos:

    Artigo 13º
    (Princípio da igualdade)

    1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

    2. NINGUÉM pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, PRIVADO DE QUALQUER DIREITO ou isento de qualquer dever EM RAZÃO DE ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou ORIENTAÇÃO SEXUAL.

    Por um lado, temos a CRP a não definir casamento como uniao heterossexual, ao contrário do que V. Exa. regurgitou.
    Por outro temo-la a consagrar o casamento em condições de plena igualdade como um verdadeiro direito.
    E depois temos o artigo 13º que proibe a privação de direitos em função da orientação sexual.

    Tendo estes elementos em conta, poderia elaborar especificamente em que é que é baseado o seu entendimento jurídico?

    Se quiser, pode ir procurar algum artigo na CRP ou na DUDH que corrobore a sua posição, mas se o for fazer avise para eu esperar sentado 🙂

    • Luís Moreira says:

      Fique sentado, porque antes de uma revisão constitucional não há “casamento” para ninguem. E como são precisos 2/3 para haver revisão, sem o PSD não vamos lá…

  6. Pedro says:

    Luís Moreira :
    Fique sentado, porque antes de uma revisão constitucional não há “casamento” para ninguem. E como são precisos 2/3 para haver revisão, sem o PSD não vamos lá…

    Tem razão que provavelmente não vamos lá. Mas é por causa do provavel veto político do Cavaco: não há os 2/3 para confirmar o diploma na assembleia.

    Não tem nada a ver com constitucionalidades, assunto do qual – por se ter esquivado aos meus pedidos de esclarecimento – já vi que não percebe patavina e que se limita a regurgitar o que o JoMi lhe enfiou goela abaixo.

    Posso-lhe dizer que o T.C., quando se pronunciou sobre se a actual legislação respeitava a constituição, disse que não se substituiria ao legislador a alterar a lei, e que para tal só era necessária vontade política. Quer porta mais aberta que esta?

    Já agora, esse acordão foi aprovado com 3 votos a favor e 2 contra. Os subscritores dos 2 votos contra entenderam que a ACTUAL proíbição de casamento entre pessoas do mesmo sexo é que é inconstitucional.

    Cumprimentos,
    Pedro

    • Luís Moreira says:

      Pedro, não sei quem é o Jomi, e se quer saber porque é inconstitucional veja aqui no Aventar dois textos meus sobre o assunto. está lá tudo, incluindo os pais da Constituição a dizerem que está na letra e no espírito da constituição “que casamento é entre duas pessoas de sexo diferente” e que este preceito decorre da Declaração dos Direitos do Homem que serviu de base aos direitos consagrados cá por casa…

  7. Pedro says:

    Jomi = Jorge Miranda.

    O Luís limita-se a dizer que os ‘pais da constituição’, leia-se Jorge Miranda, acha que é inconstitucional, apesar de a esmagadora maioria dos juristas achar que não é – incluindo os 5 Juízes do TC subscritores do acordão que referi no ultimo post. Dois dos quais entendem que inconstitucionalidade é privar-se os homossexuais do direito de gozar dos direitos matrimoniais.

    A regra da interpretação conforme a DUDH é, de facto, um instituto muito importante em Dt. Constitucional.
    Mas ele serve para, em caso de diferentes possiveis interpretações de uma norma, usar-se aquela que mais se adequa ao espirito da DUDH (no sentido de AMPLIAR direitos).
    Não para se ir buscar interpretações ou definições de preceitos claros como água, e muito menos fazê-lo de molde a RESTRINGIR direitos.

    Era a mesma coisa que se dizer que os portugueses não têm direito à democracia, porque, apesar da CRP o consagrar, esta deve ser interpretada conforme a DUDH que não consagra esse direito!!

    Usar a DUDH como fonte de interpretação da CRP de forma a privar uma minoria de um Direito é verdadeiramente SINISTRO (e ilegal).

    Mas mesmo que fosse possível, e se aceitasse que a CRP define casamento como uniao heterossexual – que claramente não define, ISSO NUNCA PROÍBIRIA a legalização do casamento entre pessoas do mesmo sexo.
    Simplesmente quereria dizer que o casamento homossexual não era um direito de natureza constitucional – o que nunca impediria que por legislação ordinária se conferisse esse direito.

    Se quiser argumentar e fundamentar a sua posição, tenho todo o prazer de discutir o assunto consigo. Se se vai limitar a remeter-me para as dissertações senis do JoMi, este foi o meu ultimo post.

    O que me irritou no seu post foi – passo a expressão – a posta de pescada que X é inconstitucional, quando não avança um unico argumento SEU que suporte essa posição. Tenho uma ligeira sensação de que não sabe de que está a falar.

    A verdade é esta:
    Uma parte extremamente minoritária da doutrina entende que o casamento gay é inconstitucional. Nada mais, nada menos.

    Eu acrescentaria que essa parte é constituida por pessoas socialmente conservadoras, cujas posições têm fortes motivações de ordem política subjacentes.

    Até podiam ser os avós da CRP. Não são eles que decidem como é que se interpreta, e muito menos podem vir agora tentar incluir coisas que lá não estão escritas.
    O T.C., esse sim, tem a decisão final sobre como interpretar a CRP. E da unica vez que eu conheço que se pronunciou sobre o assunto, a posição que tomou é clara – que para haver ‘casamento’ só é preciso o legislador querer (e não se referia ao legislador constitucional).

    Pode ficar descansado que para já, o Cavaco fará com que mantenha o ‘direito’ (LOL) ao uso exclusivo do termo casamento. Ele vetará politicamente, e o TC nem vai ver a lei.
    Mas comece a preparar-se. É uma questão de tempo. É nesse sentido que todo o mundo civilizado está a ir, e Portugal mais cedo ou mais tarde acompanhará. Felizmente 🙂

    Bem haja.

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