Greve: as respostas para as tuas dúvidas

O movimento que os Docentes portugueses iniciaram é muito mais do que uma GREVE. lutarSe no reinado maioritário de Sócrates conseguimos, sozinhos, sair à rua contra tudo e contra todos, não será uma Tecnocracia Ditatorial que nos vai impedir de voltar a liderar a oposição às políticas deste bando que nos assalta.

A GREVE às avaliações está aí, na semana que antecede a MANIFESTAÇÃO em Lisboa – a propósito, já estás inscrit@?

Esta GREVE tem motivado uma enorme confusão nas escolas apesar do esforço que, desta vez, os sindicatos têm feito para esclarecer cada um dos professores. Destas dúvidas, destacaria duas: a que se relaciona com o desconto no salário pela não presença na reunião e o quórum para a realização ou não da reunião

– Qual é o desconto pela ausência numa reunião de avaliação?

A primeira ideia de alguns ignorantes é ir ao Estatuto pescar uma explicação que ajude a intimidar os menos atentos. Diz o Estatuto da Carreira Docente (pdf), no ponto 6 do artigo 94º

6 — É ainda considerada falta a um dia:
a) A ausência do docente a serviço de exames;
b) A ausência do docente a reuniões que visem a avaliação sumativa de alunos.

No mesmo estatuto há quem pense em ir juntando tempos para depois tirar um dia de vencimento, tal como se faz para as faltas ao abrigo do artigo 102:

É considerado um dia de falta a ausência a um número de horas igual ao quociente da divisão por cinco do número de horas de serviço docente que deva ser obrigatoriamente registado no horário semanal do docente.

Acontece que, de acordo com o artigo 398º da Lei nº 59/2008 de 11 de setembro

“A greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, as relações emergentes do contrato, nomeadamente o direito à remuneração e, em consequência, desvincula-os dos deveres de subordinação e assiduidade.”

Isto é, a adesão à greve é a suspensão temporária das relações decorrentes do contrato de trabalho, nomeadamente a assiduidade, não podendo pois ser confundida a ausência do trabalhador em período de greve com uma falta (instrumento de registo da assiduidade do trabalhador).

Reforça este entendimento o elenco de faltas previstas nos dispositivos legais acima referidos: artigo 185º da Lei 59/2008 de 11 de setembro e no ECD. Em nenhum dos casos se inclui a greve no elenco de faltas.

Assim, não pode se pode aplicar aos docentes em greve, o disposto nos números 5 e 9 do artigo 94º do ECD, isto é, a remuneração mensal do docente apenas pode ser deduzida do valor correspondente ao/aos períodos em que decorrendo os conselhos de turma de avaliação do 3º período, os docentes não tenham estado presentes e não o tenham justificado, isto é, não tenham comparecido por terem aderido à greve convocada.

O desconto será o correspondente ao tempo para o qual a reunião tiver sido convocada, na esmagadora maioria dos casos, dois tempos.

Logo, car@s colegas, cumpram o vosso dever e não compareçam às reuniões, deixando este texto a quem de direito.

Para além das questões salariais tem sido também frequente uma outra dúvida:

– Qual é o quórum necessário para a realização  de uma reunião de avaliação?

Confesso que comecei por ir ao dicionário ver o que lá se escrevia sobre a palavra quórum:

(latim quorum, dos quais, genitivo plural do pronome relativo qui, quae, quod, o qual, quem, que)

s. m.
1. Número necessário de membros para que uma assembleia possa funcionar.
2. Número de pessoas imprescindível para a realização de algo.

Plural: quóruns.

Ora, no caso presente  dos Conselhos de Avaliação, a Lei é clara:

–  Ensino Básico: Despacho Normativo 24-A/2012 (1.º, 2.º e 3.º ciclos)- artigos 8.º, 14.º e 15.º

3 — Sempre que por motivo imprevisto se verificar ausência de um membro do conselho de turma, a reunião é adiada, no máximo por quarenta e oito horas, de forma a assegurar a presença de todos.

– Ensino Secundário: Portaria 243/2012, de 10 de agosto – artigo 19.º.

3 — Sempre que por motivo imprevisto se verificar ausência de um membro do conselho de turma, a reunião deve ser adiada, no máximo por quarenta e oito horas, de forma a assegurar a presença de todos.

Ou seja, o Conselho de turma é adiado caso se verifique a ausência de um dos seus membros por motivos imprevistos e que não sejam de longa duração. Ora, a adesão à greve constitui um motivo imprevisto, pois é ilegal efectuar qualquer levantamento prévio sobre a eventual adesão de um trabalhador, podendo este tomar essa decisão apenas no momento em que iniciaria a actividade. Deverá, após se constatar a não realização da reunião, ser convocada nova reunião no prazo de 48 horas.

Carece de qualquer tipo de fundamento legal o argumento do quórum (50%+1) no caso de se tratar de uma segunda convocatória. O que equivale a dizer, que faltando um docente, a reunião não se realiza.

Se algum Director cometer o erro de violar a lei com este enquadramento legal, os docentes devem exigir a concretização, por escrito, da ordem e depois apresentar queixa à Inspecção Geral da Educação e Ciência.

Comments

  1. Mas houve uma reunião pelo menos que foi feita e com professores em falta.

Trackbacks

  1. […] Desconto nos vencimentos: já escrevi sobre esta questão há uns dias mas parece-me que vale a pena olhar para a tabela do custo por […]

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