A ACOP pretende que as isenções de taxas de justiça e custas em vista de uma justiça acessível e pronta sejam repostas

A ACOP – associação de consumidores de Portugal -, de interesse genérico e âmbito nacional, sediada em Coimbra num gritante desafio à centralização que continua a perspectivar o “País como paisagem” porque só Lisboa encarna essa vocação – a de ser País e nada mais que País -, recorda que os consumidores viram esvaziado de conteúdo o direito a uma ”justiça acessível e pronta”.

Com efeito, o DL 34/2008, o qual baixou o Regulamento das Custas Processuais, ao revogar, no seu artigo 25, as disposições em contrário, cometeu essa vilania – a de fulminar de modo ínvio o acesso do consumidor à justiça, no que isso tem de fundamental para a vida do dia-a-dia, para a vida dos cidadãos.

Todos, até o Ministério da Justiça, parecem ignorar o que o artigo 25 do invocado diploma legal prescreve e cumpre lembrar:

“1- São revogadas as isenções de custas previstas em qualquer lei, regulamento ou portaria e conferidas a quaisquer entidades públicas ou privadas, que não estejam previstas no presente decreto -lei.”

E o que dizia o artigo 14.º da LDC – Lei de Defesa do Consumidor?

“Direito à protecção jurídica e direito a uma justiça acessível e pronta

1- Incumbe aos órgãos e departamentos da Administração Pública promover a criação e apoiar centros de arbitragem com o objectivo de dirimir os conflitos de consumo.

2- É assegurado ao consumidor o direito à isenção de preparos nos processos em que pretenda a protecção dos seus interesses ou direitos, a condenação por incumprimento do fornecedor de bens ou prestador de serviços, ou a reparação de perdas e danos emergentes de factos ilícitos ou da responsabilidade objectiva definida nos termos da lei, desde que o valor da acção não exceda a alçada do tribunal judicial de 1.ª instância.

3- Os autores nos processos definidos no número anterior ficam isentos do pagamento de custas em caso de procedência parcial da respectiva acção.

4 – Em caso de decaimento total, o autor ou autores intervenientes serão condenados em montantes, a fixar pelo julgador, entre um décimo e a totalidade das custas que normalmente seriam devidas, tendo em conta a sua situação económica e a razão formal ou substantiva da improcedência.”

Ora, é bem de ver que isto foi tudo ao ar.

Mas parece que toda a gente persiste em ignorar a realidade, num País em que os direitos do consumidor são postergados até por quem tem o dever funcional de por eles velar.

Daí que a ACOP, secundando os esforços da apDC – Associação Portuguesa de Direito do Consumo -, a única sociedade científica nacional que opera no domínio da promoção dos interesses e no da protecção dos direitos do consumidor, reclame do Parlamento a reposição dos direitos.

Não só a reposição, como o seu alargamento a valores correspondentes à alçada da segunda instância, ou seja, os 30 000€, já que os tribunais arbitrais perderam, na generalidade, os limites a 5000€, excepção feita a Lisboa.

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