SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS: Medidas cautelares urgentes ou ronceiras?

O artigo 20 da Constituição da República prescreve imperativamente no seu n.º 5:

“Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.”
 
O art.º 382 do Código de Processo Civil estabelece de modo inequívoco:

“(Urgência do procedimento cautelar)
“1. Os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente, precedendo os respectivos actos qualquer outro serviço judicial não urgente.
2. Os procedimentos instaurados perante o tribunal competente devem ser decididos, em 1ª instância, no prazo máximo de dois meses ou, se o requerido não tiver sido citado, de 15 dias.
3. (Revogado).”
 
Parece evidente que, tratando-se de serviços públicos essenciais à vida, tais prazos deverão ser obviamente encurtados até por uma regra de pragmatismo e de experiência do julgador: 90 dias para decretar uma providência cautelar no fornecimento de água a um escritório viola toda a razoabilidade.Mais de quinze dias volvidos sem que o consumidor seja bafejado por uma decisão que não é uma prebenda, mas algo de justiça, sem se saber ainda por quanto tempo durarão os trâmites processuais, é algo de inimaginável nos tempos que correm.
De que valerão os textos e sua adaptação às regras de vida, que cumpre observar imperiosamente?
Como se pode garantir desta forma os direitos do consumidor?
Que responda quem souber…
Mas é de uma profunda decepção a atitude que adoptamos perante situações quejandas?
Onde os juízes com sensibilidade social, que não pode destruir-se perante o embotamento provocado pelos casos correntes que lhes são presentes?

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