Serviços de valor acrescentado- sms, mms – com suporte em serviços de comunicações electrónicas

Os nossos receios confirmaram-se. Avolumam-se as reclamações.
O DL 63/2009, de 10 de Março, acrescentou ao diploma dos serviços de audiotexto a norma que segue:
“São serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem os serviços da sociedade de informação prestados através de mensagem suportada em serviços de comunicações electrónicas que impliquem o pagamento pelo consumidor, de forma imediata ou diferida, de um valor adicional sobre o preço do serviço de comunicações electrónicas, como retribuição pela prestação do conteúdo transmitido, designadamente pelo serviço de informação, entretenimento ou outro.”
E estoutra:
“Qualquer comunicação que, directa ou indirectamente, vise promover a prestação de serviços abrangidos pelo presente decreto-lei deve identificar de forma expressa e destacada o seu carácter de comunicação comercial, abstendo-se de, designadamente, assumir teores, formas e conteúdos que possam induzir o destinatário a concluir tratar-se de uma mensagem de natureza pessoal.”
 
E ao diploma que regula o regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem foram aditadas outras regras, de que cumpre destacar:
“Artigo 10.º
[…]
3 – A pedido do consumidor, o prestador do serviço de suporte deve barrar o acesso dos serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, sem quaisquer encargos para o consumidor e independentemente da existência ou não de contrato com o prestador desses serviços, ou da sua eventual resolução.
4 – Para efeitos do número anterior, o barramento deve ser efectuado até vinte e quatro horas após a solicitação do consumidor, através de qualquer suporte durável de comunicação, não podendo ser imputados quaisquer custos ao consumidor após esse prazo.”
 
O facto é que, à semelhança do que ocorre com o serviço fixo de telecomunicações, deveria ter sido muito naturalmente barrado qualquer serviço do estilo, não se invertendo a regra.
Não deveria o consumidor requerer a sua inscrição numa lista de exclusão, só assim se barrando o pretenso”serviço”.
O consumidor deverá requer a sua inclusão numa lista positiva: só se pretender receber tais mensagens é que nela se deve inscrever. E as empresas só a esses deverão remeter as tais mensagens. Sob pena de sanções.
Eis o que a apDC vai fazer: requerer ao Governo que mude a lei. Que equipare estes serviços aos dirigidos ao serviço fixo de telefone. E, porconseguinte, que o barramento opere automaticamente.