Em 2011, José Manuel Coelho, deputado na Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma da Madeira pelo PND, chamou “agente da CIA” e “maçónico” ao advogado Garcia Pereira, do partido PCTP/MRPP, “que instrui os processos que o dr. Jardim põe aos democratas”. A invectiva foi proferida quando o partido que representava foi acusado de plagiar os comunicados do PCTP/MRPP, numa altura em que José Sócrates tinha já apresentado a sua demissão e os partidos políticos se posicionavam para novas eleições.
Depois de ter sido, pelo facto, absolvido em Março de 2016 na primeira instância, por o tribunal ter entendido, e bem, que as expressões foram utilizadas no contexto do conflito político, entre adversários que brevemente disputariam o mesmo eleitorado, ambos figuras públicas – o que fazia com que as imputações não fossem sequer típicas, ou seja, não preenchessem sequer a descrição do crime de difamação previsto no Código Penal (a imputação de facto ou formulação de juízo ofensivos da “honra ou consideração”) -, o arguido Coelho foi recentemente condenado, em recurso, a uma pena de prisão efectiva – por “difamação agravada” – pelo Tribunal da Relação de Lisboa. A pena deve ser cumprida durante 72 fins-de-semana por períodos mínimos de 36 horas e máximos de 48 horas.
A sentença condenatória é um repositório de bolor jurídico, incapaz de fazer uma leitura do Código Penal português que seja conforme à Constituição, e explica na perfeição porque o Estado português, pela actuação dos seus juízes, já foi mais de 20 vezes condenado no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) por violação do artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), que protege a liberdade de expressão. Na verdade, para a Relação de Lisboa, o artigo 180.º do Código Penal – que já muito questionavelmente criminaliza a difamação- consagra a prevalência do direito à honra sobre o direito à liberdade de expressão, excepto nos casos em que este é utilizado para satisfazer um interesse legítimo (costuma invocar-se o direito à informação) e as expressões difamatórias correspondam efectivamente à verdade (ou o seu autor tenha fundamento para as considerar verdadeiras), o que na circunstância não se verificou.
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