RELATÓRIO Nº 13 /2019
(…)
16 – CONCLUSÃO
De tudo o transcrito, não se pode concluir no sentido de que a verificação interna da presente conta reúne as condições para a homologação pela 2.ª Secção, conforme artigo 53.º, n.º 3, da LOPTC, já que, as situações descritas nos pontos 9 e 10 deste Relatório (ver também Mapa de Eventuais Infrações Financeiras) consubstanciam infrações financeiras.
17 – VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
Do Projeto de Relatório de verificação interna de conta foi dada vista ao Ministério Público no TdC, nos termos do disposto no artigo 29º, n.º 5, da LOPTC. A Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu o Parecer do Ministério Público n.º 67/2019, concluindo que, “No PR ficaram evidenciadas duas situações que podem ser analisadas numa perspetiva de possível efetivação de responsabilidade por infrações financeiras. Contudo, só uma análise mais detalhada de toda a documentação relacionada com as irregularidades apontadas, bem como sobre a intervenção concreta de cada um dos indigitados autores e da sua eventual culpa, poderá o Ministério Público tomar uma posição definitiva sobre as situações descritas no PR.
Nestes termos, por ora, nada mais temos a acrescentar sobre a matéria em causa nos autos.”
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